O calendário mensal da Segurança Social reúne diferentes prestações destinadas a compensar perdas de rendimento ou apoiar famílias em situações específicas. Uma dessas prestações é transferida esta sexta-feira, 14 de agosto, para os beneficiários que reúnem as condições exigidas.
O subsídio de desemprego é um dos apoios pagos esta sexta-feira pela Segurança Social, de acordo com o calendário de pagamentos de agosto divulgado pelo Notícias ao Minuto.
Esta prestação da Segurança Social é paga mensalmente às pessoas que perderam o emprego involuntariamente, tendo como objetivo compensar a ausência do salário durante o período de desemprego.
Quem pode receber subsídio de desemprego?
O apoio destina-se principalmente aos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social que tinham um contrato de trabalho e ficaram desempregados.
Também podem estar abrangidos os trabalhadores que interromperam o contrato devido a salários em atraso e alguns trabalhadores do serviço doméstico, desde que cumpram as condições contributivas previstas.
O regime inclui ainda pensionistas de invalidez considerados aptos para trabalhar após uma revisão da incapacidade, professores dos ensinos básico e secundário, ex-militares em regime de contrato ou voluntariado e determinados trabalhadores agrícolas.
Alguns trabalhadores nomeados para cargos de gestão também podem receber o apoio, desde que já estivessem contratados pela empresa há pelo menos um ano antes da nomeação e se encontrassem abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Desemprego tem de ser involuntário
Uma das principais condições consiste em o desemprego ter ocorrido de forma involuntária. Em regra, quem abandona o emprego por iniciativa própria não tem acesso ao subsídio, de acordo com a fonte anteriormente citada.
Existem, contudo, situações específicas em que a cessação por iniciativa do trabalhador pode ser considerada involuntária, como a resolução do contrato com justa causa, a existência de salários em atraso ou a denúncia motivada por violência doméstica, mediante a apresentação do estatuto de vítima.
O beneficiário também deve residir em Portugal, ter capacidade e disponibilidade para trabalhar e estar inscrito no centro de emprego correspondente à sua área de residência.
É necessário ter pelo menos 360 dias de descontos
Para receber o subsídio de desemprego, o trabalhador deve cumprir o chamado prazo de garantia. Segundo o Guia Prático do Subsídio de Desemprego, do Instituto da Segurança Social, são necessários pelo menos 360 dias de registo de remunerações nos 24 meses anteriores ao desemprego.
Para completar este período podem contar os dias trabalhados ao abrigo de um contrato, os dias do mês em que ocorreu o despedimento e as férias pagas, mas não gozadas.
Também podem ser considerados determinados períodos de doença ou parentalidade e dias trabalhados noutros países da União Europeia ou em Estados com os quais Portugal tenha acordos de Segurança Social.
No caso dos professores contratados que descontam para a Caixa Geral de Aposentações e para o regime dos trabalhadores por conta de outrem apenas para efeitos de desemprego, o prazo de garantia pode corresponder a 540 dias nos 36 meses anteriores.
Beneficiário não pode continuar ligado à empresa
A pessoa que pede o apoio não pode estar a trabalhar, de forma remunerada ou não, na empresa responsável pelo despedimento nem noutras sociedades ligadas a essa entidade. Se começar a trabalhar a tempo parcial por conta de outrem ou como trabalhador independente, poderá ter acesso ao subsídio de desemprego parcial, desde que o rendimento obtido seja inferior ao valor da prestação.
Os cidadãos estrangeiros devem possuir um título de residência válido ou outra autorização que lhes permita celebrar um contrato de trabalho. Os refugiados e apátridas devem apresentar um título válido de proteção temporária.
Quanto se pode receber?
O valor diário do subsídio de desemprego corresponde, em regra, a 65% da remuneração de referência. Para efetuar o cálculo são considerados os salários declarados nos primeiros 12 meses dos 14 meses anteriores ao desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal.
Este ano, o valor mensal não pode, geralmente, ultrapassar 1.342,83 euros, o equivalente a 2,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais. Também não pode ser superior a 75% da remuneração líquida que serviu de referência ao cálculo. A duração do pagamento varia consoante a idade do beneficiário e o número de meses com remunerações registadas na Segurança Social.
Pedido tem de ser feito no prazo de 90 dias
O trabalhador deve começar por se inscrever no portal do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou dirigir-se ao centro de emprego mais próximo da sua residência. O pedido do subsídio deve ser apresentado nos 90 dias consecutivos seguintes à data do desemprego. A prestação começa a contar a partir do dia em que o pedido é efetuado.
Quando o requerimento é entregue depois deste prazo, o beneficiário pode continuar a ter acesso ao apoio, mas o período correspondente ao atraso é descontado da duração total do subsídio de desemprego.
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