O Tribunal Supremo de Espanha deu razão a uma mulher de 61 anos, com incapacidade permanente reconhecida, ao confirmar o direito a manter uma pensão compensatória mensal de 850 euros paga pelo ex-marido. A decisão surge depois de uma tentativa de extinção imediata da prestação, que o Supremo considerou injustificada face à situação económica global do devedor e à vulnerabilidade prolongada da beneficiária, segundo a síntese do acórdão disponibilizada pelo Ilustre Colegio de la Abogacía de Madrid (ICAM) e a cobertura do site espanhol Noticias Trabajo, especializado em assuntos legais e laborais.
De acordo com a mesma fonte, o caso remonta a um divórcio por mútuo acordo celebrado em 2011, no qual ficou fixada uma pensão compensatória de mil euros mensais a favor da mulher. A beneficiária tinha incapacidade permanente reconhecida desde 2007, situação que, na prática, inviabilizou o regresso ao mercado de trabalho durante largos anos.
Anos mais tarde, o ex-marido pediu a extinção da pensão, alegando ter cessado a atividade profissional após o trespasse do estanco de que era titular.
O pedido foi parcialmente aceite em primeira instância, com a redução do valor para 850 euros. Porém, a Audiencia Provincial de Palencia acabou por ir mais longe e extinguiu a pensão, deixando a mulher apenas com a sua prestação por incapacidade (valor referido como aproximado na cobertura do Noticias Trabajo).
Tribunal Supremo rejeita extinção baseada em decisão voluntária
A mulher recorreu para o Tribunal Supremo, defendendo que a sua situação pessoal e económica não se alterou. Segundo a síntese do ICAM, o Supremo concordou e considerou incorreta a análise feita pela Relação quanto à capacidade económica do ex-marido, por se ter centrado nos rendimentos correntes e por não ter ponderado adequadamente o património resultante do trespasse.
Na decisão (Sentença do Tribunal Supremo n.º 1521/2025, de 24 de novembro; ROJ STS 5252/2025, citada pelo ICAM e pelo Noticias Trabajo), o tribunal sublinha que a cessação da atividade do devedor resultou de uma opção e que essa decisão foi acompanhada da obtenção de um benefício patrimonial relevante: o valor obtido com o trespasse da licença do estanco e das existências, apontado como sendo em torno de 140 mil euros (estimativa prudencial mencionada no processo, mas não quantificada com exatidão nos excertos públicos).
Para o Supremo, não é adequado avaliar a capacidade contributiva do ex-marido apenas com base nos seus rendimentos atuais de arrendamento (indicados como cerca de 530 euros mensais pelo Noticias Trabajo), ignorando o capital obtido com a alienação do negócio.
Acresce que, entretanto, cessou também a obrigação de pagar alimentos ao filho comum, um fator que, segundo o ICAM, devia ter sido ponderado na análise da capacidade económica disponível.
Um limite temporal associado à idade da reforma (no caso concreto)
Apesar de repor a pensão compensatória, o Tribunal Supremo introduziu um elemento novo face à decisão inicial: o pagamento não será vitalício. Conforme explicado pelo ICAM, o tribunal fixou um limite temporal associado ao momento em que o devedor pode reformar-se legalmente, o que, neste caso, corresponde ao cumprimento dos 65 anos, em 2027.
Assim, o Supremo decidiu manter o pagamento mensal de 850 euros até essa data, garantindo uma transição gradual e protegendo a mulher com incapacidade durante os anos imediatamente anteriores à velhice, mas evitando que a obrigação se prolongue de forma indefinida.
Um equilíbrio entre proteção e proporcionalidade
A decisão do Supremo reforça um ponto central: na pensão compensatória prevista no artigo 97 do Código Civil espanhol, a avaliação da capacidade económica não se esgota nos rendimentos mensais.
Em processos de revisão, a análise deve atender ao conjunto das circunstâncias, incluindo património disponível e escolhas voluntárias que alterem os rendimentos, num quadro em que a modificação e a extinção se discutem à luz dos artigos 100 e 101 do mesmo Código.
E em Portugal?
Em Portugal, o enquadramento é diferente, mas a lógica de fundo tem pontos de contacto: após o divórcio, a regra é a autossuficiência, sendo o direito a alimentos entre ex-cônjuges excecional e, em geral, temporário.
A jurisprudência tem sublinhado este princípio, sem afastar que a obrigação possa manter-se quando o ex-cônjuge, por razões estruturais, como incapacidade séria e duradoura, não consegue, de forma realista, prover à própria subsistência.
Tal como no caso espanhol, a eventual redução ou extinção de uma prestação depende de uma análise concreta das circunstâncias: necessidades de quem recebe, capacidade económica global de quem paga (incluindo património) e a natureza, voluntária ou não, de mudanças relevantes nos rendimentos.
















