O apoio do Estado nas despesas de saúde dos antigos combatentes entrou numa nova fase em 2026 e passou a ter efeitos mais concretos no momento de levantar medicamentos na farmácia. Depois de um período transitório em 2025, o regime previsto no Estatuto do Antigo Combatente está agora plenamente aplicado para os pensionistas que reúnem as condições legais de acesso a estes medicamentos.
A regra já está em vigor por inteiro: os antigos combatentes pensionistas têm direito a 100% da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS. Esse direito resulta do artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente, aditado pelo Decreto-Lei n.º 61/2024, diploma que também determinou uma aplicação faseada, com 50% em 2025 e 100% a partir de 1 de janeiro deste ano.
O que mudou com a entrada plena em vigor
A Portaria n.º 372-C/2024/1, que definiu as condições de acesso e a operacionalização do regime, estabelece que, a partir de 2026, o Estado suporta a totalidade da parte não comparticipada nos medicamentos abrangidos, nos termos previstos para os antigos combatentes pensionistas.
Na prática, isto significa que o apoio já não se limita a metade da parcela paga pelo utente, como aconteceu no ano passado. Agora, nos medicamentos comparticipados que não estejam inseridos em grupo homogéneo, a comparticipação adicional é calculada sobre 100% do preço de venda ao público do medicamento, cobrindo a totalidade da parte que ficava por pagar após a comparticipação do SNS.
Quando o medicamento pertence a um grupo homogéneo, a lógica muda ligeiramente. Nesses casos, o valor máximo do apoio é calculado com base no preço de referência desse grupo. Se o medicamento escolhido tiver um preço superior ao de referência, o antigo combatente pensionista pode ter de suportar a diferença; se tiver um preço igual ou inferior, o benefício pode traduzir-se em custo zero na farmácia.
A regulamentação esclarece ainda que este regime não se limita aos genéricos. O benefício abrange medicamentos comparticipados, incluindo medicamentos não genéricos inseridos em grupos homogéneos, desde que cumpram as condições legais previstas.
Como ter acesso
O acesso ao benefício depende de prescrição eletrónica. A portaria determina que a receita deve conter menção expressa ao regime, aposta pelo médico prescritor. Ainda assim, enquanto a adaptação dos sistemas não estiver concluída, a lei admite, a título excecional e temporário, que o benefício também seja aplicado a receitas sem essa menção, desde que o utente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os restantes requisitos legais.
Outro ponto importante é que não é necessário apresentar o Cartão de Antigo Combatente na farmácia para aceder a este regime. Segundo os esclarecimentos oficiais, basta apresentar a prescrição médica, sendo a verificação das condições de comparticipação feita no momento da dispensa do medicamento com base nos registos do sistema.
A própria portaria prevê que as áreas da defesa, da saúde e da segurança social comuniquem automaticamente os dados necessários à identificação dos beneficiários e da respetiva condição de pensionista. Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e às entidades pagadoras de pensões identificar os antigos combatentes que podem usufruir deste apoio.
O que fica de fora
Este regime aplica-se aos antigos combatentes pensionistas no caso dos medicamentos comparticipados pelo SNS. Já os antigos combatentes não pensionistas não beneficiam desta cobertura total: para os mesmos, a lei prevê uma majoração para 90% da comparticipação apenas nos medicamentos psicofármacos.
As viúvas dos antigos combatentes não estão abrangidas por este regime adicional de comparticipação de medicamentos previsto na portaria, embora mantenham a isenção de taxas moderadoras prevista no Estatuto do Antigo Combatente.
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