A antiguidade pode pesar na avaliação de uma infração laboral, mas não protege automaticamente um trabalhador quando a empresa considera que houve uma quebra grave de confiança. Nestes casos, o valor dos bens ou a inexistência de prejuízo elevado podem não ser suficientes para evitar o despedimento. Foi o que aconteceu com um funcionário do El Corte Inglés, em Madrid.
Depois de mais de três décadas ao serviço da empresa, foi intercetado quando tentava abandonar o supermercado com quatro sacos de produtos sem apresentar qualquer comprovativo de compra ou autorização, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Trabalhava na receção de mercadorias desde 1990
O funcionário tinha um contrato sem termo desde 1990 e exercia funções na receção de mercadorias do centro de Callao, em Madrid. Trabalhava no cais de carga do supermercado e recebia 1.957,81 euros brutos por mês, com os pagamentos adicionais distribuídos pela remuneração mensal.
Em setembro de 2020, foi abordado quando saía das instalações do El Corte Inglés com quatro sacos. No interior estavam, entre outros artigos, queijo de ovelha, carne e uma peça de substituição para uma batedeira.
Quando lhe pediram o comprovativo de compra, o trabalhador não conseguiu apresentá-lo. Também não tinha uma autorização assinada que lhe permitisse retirar aqueles artigos das instalações.
Funcionário alegou que produtos não pertenciam à empresa
Na versão apresentada pelo trabalhador, parte dos produtos teria sido oferecida por fornecedores. Os restantes seriam artigos deteriorados ou com pequenas falhas, sem condições para serem comercializados. A empresa contestou esta explicação. Sustentou que alguns produtos continuavam próprios para venda e que os restantes, apesar de apresentarem quebras ou defeitos, permaneciam sob a sua responsabilidade.
De acordo com o El Corte Inglés, os artigos impróprios para comercialização eram encaminhados para o Banco Alimentar. Por esse motivo, também não podiam ser retirados livremente pelos trabalhadores, ainda que já não fossem colocados à venda.
Despedimento foi comunicado em outubro
O funcionário foi despedido disciplinarmente no dia 6 de outubro de 2020, de acordo com a fonte anteriormente citada. A empresa considerou que existira uma apropriação não autorizada de mercadoria e uma violação grave das regras internas.
O trabalhador não aceitou a decisão e avançou judicialmente. Na ação, procurou demonstrar que a empresa não tinha provado ser proprietária dos produtos, acrescentando que não existira intenção de lucro nem um prejuízo económico concreto. O processo foi inicialmente apreciado pelo Juzgado de lo Social n.º 30 de Madrid. Este tribunal rejeitou os argumentos do funcionário e considerou o despedimento procedente.
Regras para retirar produtos eram conhecidas
Na primeira decisão, ficou assente que os trabalhadores não podiam abandonar o estabelecimento com mercadoria sem mostrarem o respetivo recibo e uma autorização assinada.
O tribunal entendeu que o funcionário conhecia este procedimento, mas tentou sair sem cumprir qualquer uma das exigências, refere ainda a mesma fonte. Nem os alegados presentes de fornecedores nem o estado de alguns produtos afastavam a necessidade de autorização.
A conduta foi enquadrada no artigo 54.2.d) do Estatuto dos Trabalhadores espanhol. Esta norma considera incumprimento contratual grave e culposo a violação da boa-fé contratual e o abuso de confiança no exercício das funções.
Tribunal Superior confirmou a quebra de confiança
O trabalhador recorreu para o Tribunal Superior de Justiça de Madrid, mas não conseguiu alterar o desfecho. No acórdão n.º 810/2021, o tribunal superior manteve a decisão da primeira instância e confirmou a validade do despedimento disciplinar. Os juízes entenderam que a tentativa de retirar os produtos sem comprovativo e sem autorização representava uma quebra dos deveres de lealdade associados ao contrato de trabalho.
O facto de o funcionário trabalhar na receção de mercadorias também reforçava a relação de confiança depositada pela empresa. Os mais de 30 anos de antiguidade foram considerados no processo, mas não afastaram a gravidade atribuída ao comportamento.
Importância da boa fé no local de trabalho
O tribunal recordou ainda que, segundo a jurisprudência do Tribunal Supremo, o simples facto de não haver prejuízo económico direto não diminui a gravidade da infração. O que está em causa é o comportamento contrário à confiança e à ética profissional que se espera de qualquer trabalhador.
Assim, o despedimento foi considerado uma medida proporcional e justificada, de acordo com o Noticias Trabajo.
E se tivesse acontecido em Portugal?
Em Portugal, uma conduta semelhante poderia justificar o despedimento por justa causa. O artigo 351.º do Código do Trabalho prevê esta possibilidade quando o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torna praticamente impossível manter a relação laboral. A retirada de produtos sem autorização pode ainda violar os deveres de lealdade, probidade e proteção dos bens da empresa previstos no artigo 128.º.
O despedimento não seria, contudo, automático. A empresa teria de instaurar um procedimento disciplinar, entregar uma nota de culpa e permitir que o trabalhador apresentasse a sua defesa. Na decisão seriam avaliados fatores como a intenção, a antiguidade, o valor dos produtos e a quebra de confiança.
No plano criminal, os factos poderiam aproximar-se do crime de furto, previsto no artigo 203.º do Código Penal. O abuso de confiança, previsto no artigo 205.º, só seria aplicável se os bens tivessem sido previamente entregues ao trabalhador. Provada a justa causa, não haveria indemnização pelo despedimento, mantendo-se apenas os créditos laborais já vencidos.















