O subsídio de doença é um apoio pago pela Segurança Social a quem está temporariamente incapacitado para trabalhar por motivo de saúde. Este apoio não abrange todas as situações e exige o cumprimento de regras específicas, que variam consoante o vínculo laboral e a duração da baixa.
De acordo com o portal de notícias Ekonomista, a Segurança Social considera doença qualquer situação mórbida e evolutiva que impeça o exercício da atividade profissional. Contudo, não se incluem no regime as doenças ou acidentes que tenham origem profissional ou que resultem de responsabilidade de terceiros, casos em que pode existir indemnização.
Segundo a mesma fonte, o subsídio de doença abrange trabalhadores por conta de outrem, incluindo os do serviço doméstico, desde que façam descontos para a Segurança Social. Os trabalhadores independentes, como empresários em nome individual, também estão incluídos.
Escreve o site que os beneficiários do Seguro Social Voluntário, como marítimos, vigias em navios de empresas estrangeiras, bolseiros de investigação científica e bombeiros voluntários, podem igualmente aceder ao subsídio. Há ainda situações em que quem recebe indemnizações ou pensões ligadas a acidente de trabalho ou doença profissional pode acumular o apoio, desde que continue a descontar e que o valor recebido seja inferior ao do subsídio de doença.
Condições de acesso
Acrescenta a publicação que, para beneficiar desta prestação, é necessário que a incapacidade temporária seja certificada por um médico do Serviço Nacional de Saúde através de um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT). Além disso, o trabalhador tem de ter pelo menos seis meses de descontos, seguidos ou interpolados, e cumprir o chamado índice de profissionalidade: ter trabalhado pelo menos 12 dias nos quatro meses anteriores ao início da baixa.
Refere a mesma fonte que, no caso dos trabalhadores independentes e inscritos no Seguro Social Voluntário, não podem existir dívidas à Segurança Social.
Limites, prazos e acumulações
Explica o site que a duração do subsídio depende do regime em que o beneficiário se encontra. Para trabalhadores por conta de outrem, marítimos e vigias, o limite é de 1.095 dias. Já os trabalhadores independentes e bolseiros têm direito a 365 dias. No caso de tuberculose, não há limite temporal.
Conforme a mesma fonte, os primeiros dias de baixa não são pagos: três para trabalhadores por conta de outrem, dez para independentes e 30 para os do regime voluntário. Existem exceções, como internamento hospitalar, cirurgia em ambulatório ou tuberculose, em que o apoio começa logo no primeiro dia.
O subsídio pode acumular com prestações, como o Rendimento Social de Inserção, pensões indemnizatórias ou subsídios de férias e Natal compensatórios. Mas não é compatível com reformas por invalidez ou velhice, subsídio de desemprego, subsídios de parentalidade ou apoio ao cuidador informal principal.
Como é calculado o valor
Ainda segundo o Ekonomista, o valor corresponde a uma percentagem da remuneração de referência diária, que aumenta com o tempo da baixa: 55% até 30 dias, 60% de 31 a 90 dias, 70% de 91 a 365 dias e 75% a partir do 366.º dia. Para casos de tuberculose, a percentagem é mais elevada, podendo chegar a 100% se o beneficiário tiver mais de dois dependentes.
Há ainda majorações para rendimentos baixos e famílias numerosas, desde que o agregado cumpra critérios específicos. O valor mínimo é de 5,09 euros por dia e o máximo corresponde ao valor líquido da remuneração de referência.
Acrescenta a publicação que o subsídio pode ser suspenso ou cessar se não forem cumpridas obrigações como a permanência em casa, a comparência a exames médicos convocados ou a comunicação de alterações de situação à Segurança Social. Também a existência de dívidas pode levar à suspensão no caso dos independentes e inscritos no regime voluntário.
O processo de atribuição é automático sempre que o CIT é emitido eletronicamente. Quando é manual, o beneficiário tem de o entregar à Segurança Social no prazo de cinco dias úteis, além de fornecer cópia autenticada à entidade empregadora para justificar a ausência.
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