Um tribunal do País Basco reconheceu o direito de um trabalhador extinguir o contrato e sair da empresa com uma indemnização de 165.059,17 euros, após anos de conflito e recusas sucessivas de teletrabalho e adaptação de horário para cuidar dos pais com incapacidade.
De acordo com o portal espanhol Noticias Trabajo, o caso envolve um chefe de área de exportações, com antiguidade na empresa desde 1997. Segundo os factos dados como provados, o trabalhador apresentou três pedidos de adaptação de jornada e teletrabalho (em 2019, janeiro de 2021 e maio de 2022) para poder assegurar cuidados aos pais, já idosos e com diferentes graus de incapacidade. A empresa recusou os pedidos de teletrabalho; no primeiro caso (2019), o trabalhador avançou para tribunal e acabou por haver acordo judicial em fevereiro de 2020.
O que pesou na decisão: risco psicossocial e dever de prevenção
O tribunal valorizou a componente de saúde psicológica. O trabalhador esteve de baixa entre novembro e dezembro de 2020 com diagnóstico de “trastorno adaptativo con ansiedade”. O acórdão refere ainda que uma sentença do Juzgado de lo Social n.º 5 de Bilbao, de 22 de abril de 2022, considerou essa situação como acidente de trabalho, por existir relação entre a patologia e o conflito laboral descrito no processo.
Um elemento central foi uma investigação interna que terminou com relatório de 10/05/2021: não ficou provado assédio laboral, mas foram identificados fatores de risco psicossocial e propostas medidas como mediação e “seguimento e suporte” ao trabalhador por parte da área sanitária do serviço de prevenção.
Apesar disso, o TSJPV sublinha que a empresa não fez vigilância médica específica para o risco psíquico, limitando-se a um reconhecimento médico com protocolos estandardizados.
A omissão teve também consequências administrativas: a Inspeção de Trabalho aplicou uma sanção de 8.196 euros por infração grave ligada à inobservância de propostas dos serviços de prevenção, mas o próprio acórdão nota que a sanção foi impugnada e estava, à data, pendente no Juzgado de lo Social n.º 7 de Bilbao.
Indemnização “como despedimento improcedente” e enquadramento para prestação de desemprego
Na prática, o que foi reconhecido não foi um despedimento, mas o direito do trabalhador a obter a extinção judicial do contrato por incumprimento grave do empregador, ao abrigo do artigo 50 do Estatuto dos Trabalhadores. A indemnização fixada (165.059,17 €) foi calculada como equivalente à de um despedimento improcedente, tal como resulta do regime aplicável a este tipo de extinção.
Segundo o Noticias Trabajo, o acórdão é claro num ponto: a falta de proteção adequada da integridade psicológica pode justificar a extinção do contrato sem necessidade de prova de assédio ou hostigamento.
Quanto ao “desemprego”, o enquadramento não resulta de uma “atribuição” do tribunal, mas do regime legal: a Lei Geral da Segurança Social espanhola considera situação legal de desemprego a resolução voluntária do trabalhador nos casos previstos, entre outros, no artigo 50 do Estatuto dos Trabalhadores (art. 267.1.a).5.º), permitindo requerer a prestação se forem preenchidos os requisitos gerais.
E em Portugal: que ferramentas existem para quem cuida de familiares?
Em Portugal, existem mecanismos diferentes consoante o caso. Para assistência a familiares, o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, art. 252.º) prevê o direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a parente na linha reta ascendente (como pais), entre outros familiares.
No teletrabalho, o Código do Trabalho prevê a possibilidade de teletrabalho para trabalhador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, com regras e margem de oposição pelo empregador em determinadas condições (CT, art. 166.º-A).
Se existir incumprimento grave do empregador, o trabalhador pode resolver o contrato com justa causa, seguindo o procedimento legal (CT, arts. 394.º a 399.º), podendo haver lugar a indemnização nos termos aplicáveis.
Quanto ao subsídio de desemprego, o regime português assenta, em regra, no conceito de desemprego involuntário e em condições como prazo de garantia e demais requisitos (DL n.º 220/2006). Cada caso deve ser avaliado de acordo com os pressupostos legais.
















