Uma funcionária de uma clínica oftalmológica nas Astúrias, em Espanha, foi despedida depois de somar 176 atrasos entre março e agosto de 2021, mas o tribunal considerou o despedimento improcedente e obrigou a empresa a pagar uma indemnização de cerca de 24.987 euros, por entender que a entidade patronal “tolerou” o comportamento ao longo de meses sem qualquer advertência ou sanção.
O caso envolve uma profissional contratada desde 2012, que exercia funções como optometrista/ótica e tinha um horário repartido (09:00–13:30 e 15:30–19:30), segundo relatos da imprensa espanhola sobre a decisão judicial.
De acordo com o portal espanhol Noticias Trabajo, a empresa justificou o despedimento disciplinar com a repetição de atrasos e com impactos no atendimento e na imagem da clínica, embora os registos indicassem que muitos dos atrasos eram de poucos minutos.
Tribunal aponta “tolerância” e falta de gradualidade da empresa
A decisão assentou num ponto central: ao longo do período em causa, a clínica não aplicou medidas disciplinares nem deixou advertências formais registadas, o que foi interpretado como uma aceitação tácita do padrão de pontualidade.
Em primeira instância, o tribunal laboral de Oviedo já tinha considerado o despedimento desajustado, levando a empresa a escolher a via da indemnização, em vez da readmissão.
O Tribunal Superior de Justiça das Astúrias confirmou esse entendimento, sublinhando a incoerência de uma reação “repentina” após meses sem resposta disciplinar e sem prova concreta do prejuízo alegado.
Pequenos atrasos, grande litígio
Os atrasos foram contabilizados como repetidos ao longo de praticamente meio ano, num total de 176 ocorrências, o que sustentou a gravidade invocada pela entidade patronal.
Ainda assim, os juízes valorizaram a ausência de um “escadote” disciplinar, avisos, repreensões ou sanções proporcionais, antes de se avançar para a medida mais pesada: o despedimento.
O valor fixado para a indemnização referido na cobertura do caso foi de 24.987,38 euros, ficando a decisão associada à improcedência do despedimento e à opção legal entre readmissão e compensação, segundo aponta o Noticias Trabajo.
E se fosse em Portugal?
Em Portugal, a justa causa de despedimento exige um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne “imediata e praticamente impossível” a manutenção da relação laboral, nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho.
Além disso, o despedimento disciplinar depende de processo próprio, com nota de culpa e garantias de defesa, enquadramento previsto na Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho), incluindo regras sobre o conteúdo da nota de culpa.
Na prática, quando existe um histórico de atrasos sem advertências formais e sem atuação gradual, a empresa arrisca ver o despedimento considerado desproporcionado, precisamente por falta de coerência e de prova de que a sanção extrema era inevitável.
















