A chegada da reforma pode levantar dúvidas e preocupações, sobretudo no que toca à estabilidade financeira e à gestão do tempo. Para muitos trabalhadores, a transição entre a vida ativa e a reforma é mais tranquila graças a um regime que permite abrandar o ritmo de forma gradual: a pré-reforma. Esta medida, prevista por lei, oferece uma solução intermédia entre o trabalho a tempo inteiro e a inatividade, assegurando rendimento regular e maior flexibilidade.
O que é afinal a pré-reforma?
A pré-reforma é um regime que resulta de um acordo direto entre o trabalhador e a entidade patronal, permitindo reduzir o horário de trabalho ou suspender totalmente a atividade profissional, sem perda do direito ao pagamento mensal, refere a Human Resources Portugal.
Destina-se a trabalhadores com 55 anos ou mais, funcionando como uma ponte entre a vida profissional ativa e a entrada definitiva na reforma. O objetivo é proporcionar uma transição mais equilibrada, com tempo para adaptação e sem comprometer a estabilidade financeira.
Duas formas de aplicar o regime
O regime de pré-reforma pode assumir duas modalidades distintas, segundo a mesma fonte. A primeira é a redução do horário de trabalho, onde o trabalhador continua a exercer funções, embora com carga horária menor, mantendo os direitos associados à Segurança Social. A segunda é a suspensão total da atividade, em que o trabalhador deixa de exercer funções, mas continua a receber o montante acordado. Nesta modalidade, perde o acesso a subsídios de doença, desemprego ou parentalidade.
Acordo por escrito é obrigatório
Para que o regime de pré-reforma seja válido, o acordo entre trabalhador e empregador deve ser feito por escrito. Este documento deve conter a identificação completa de ambas as partes, as respetivas moradas, a data de início da pré-reforma e o valor mensal acordado. Caso se trate de redução de horário, é também necessário indicar qual será o novo horário de trabalho.
Quem pode aderir?
A pré-reforma é dirigida a trabalhadores com 55 anos ou mais que estejam abrangidos por um regime de proteção social nas eventualidades de velhice, invalidez ou morte. É obrigatória a existência de um acordo formal com a entidade empregadora. Trabalhadores sem enquadramento legal em termos de proteção social ficam excluídos desta medida.
Como funciona o pedido?
O processo de adesão deve ser iniciado pelo empregador junto da Segurança Social. Para isso, é necessário apresentar o acordo assinado, juntamente com a declaração de remunerações relativa ao mês em que o regime começará a vigorar.
Depois de analisada a documentação, a Segurança Social tem um prazo de 30 dias para aprovar o pedido, desde que todos os critérios estejam cumpridos.
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O valor mensal da pré-reforma, segundo a fonte acima citada, é calculado com base na última remuneração recebida pelo trabalhador. Este valor pode variar entre 25% e 100% do salário anterior. A legislação estabelece que a prestação nunca pode ser inferior a 25% do vencimento habitual.
Se, durante o período de pré-reforma, o trabalhador tiver direito a aumentos salariais, o valor da prestação deve ser atualizado proporcionalmente.
E quanto se desconta?
Durante a pré-reforma, tanto a entidade empregadora como o trabalhador podem beneficiar de uma redução nas contribuições para a Segurança Social. No entanto, as taxas contributivas continuam a incidir sobre o salário anterior à entrada no regime, e não sobre o valor acordado na pré-reforma. Por exemplo, em caso de suspensão da atividade, o trabalhador desconta 8,6% e o empregador 18,3%, num total de 26,9%.
Prazos e obrigações
As contribuições à Segurança Social devem ser pagas entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao qual dizem respeito. Em caso de atraso, aplicam-se juros de mora sobre o valor em falta. Este detalhe é essencial para garantir que o trabalhador mantém os seus direitos no sistema contributivo, mesmo durante o período de pré-reforma.
A pré-reforma pode terminar em três situações, de acordo com a Human Resources Portugal: se o trabalhador regressar ao trabalho a tempo inteiro, se o contrato de trabalho for cessado ou se o trabalhador transitar para a condição de pensionista por velhice ou invalidez. Caso o contrato de trabalho termine, e se estiver prevista uma indemnização, o trabalhador poderá continuar a receber a prestação de pré-reforma até atingir a idade legal de acesso à reforma.
Uma solução prática para ambos os lados
A pré-reforma oferece vantagens tanto ao trabalhador como à entidade empregadora. Do lado do trabalhador, permite adaptar-se de forma progressiva ao fim da carreira, com segurança financeira e menor desgaste. Do lado da empresa, permite gerir recursos humanos de forma mais flexível, ajustando equipas e cargas de trabalho.
Para quem está a aproximar-se dos 55 anos, este regime pode ser uma alternativa interessante. Basta informar-se junto da entidade empregadora e ponderar se a pré-reforma se adequa ao seu percurso profissional e às suas necessidades atuais.
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