O transporte de combustível fora do depósito do carro é uma prática que pode tornar-se muito perigosa se não forem cumpridas as normas legais. Quando a gasolina é colocada em recipientes inadequados, como sacos de plástico, a questão deixa de ser apenas insólita e passa a envolver segurança pública, regras de transporte e possíveis coimas.
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, o regime português do transporte de mercadorias perigosas só afasta a aplicação das regras do ADR aos particulares quando as mercadorias estão acondicionadas para venda a retalho, se destinam a uso pessoal ou doméstico e foram tomadas medidas para impedir fugas em condições normais de transporte.
O mesmo texto acrescenta que, tratando-se de líquidos inflamáveis em recipientes recarregáveis cheios por ou para um particular, a quantidade não deve ultrapassar 60 litros por recipiente e 240 litros por unidade de transporte. Um saco de plástico, por natureza, não encaixa neste quadro de segurança.
No artigo 13.º, n.º 1, alínea e), está explícita a obrigação de utilização de embalagens aprovadas, adequadas à matéria transportada, com marcação de aprovação e sem deterioração grave. Logo a seguir, o artigo 13.º, n.º 4, alínea d), impõe que o transporte seja feito em embalagens, cisternas ou contentores que não apresentem fugas da matéria transportada.
Coimas e risco de imobilização
A gravidade não fica apenas no plano teórico. O artigo 12.º, n.º 4, alínea a), coloca o incumprimento destas obrigações na categoria de risco I, a mais séria, prevendo a adoção imediata de medidas corretivas adequadas, designadamente a imobilização do veículo. Num caso em que há combustível transportado em recipientes improvisados, essa reação das autoridades seria perfeitamente compatível com o diploma.
No plano das contraordenações, o artigo 14.º, n.º 3, prevê para pessoas singulares uma coima entre 750 e 2.250 euros quando estão em causa, entre outras, violações do artigo 13.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 13.º, n.º 4, alínea d). Em alguns incumprimentos graves previstos no mesmo regime, a coima pode ir de 1.000 a 3.000 euros. Se se tratar de pessoa coletiva, a moldura sobe para 1.500 a 4.500 euros.
Além disso, o artigo 16.º, n.º 1, determina que, sempre que exista risco para a segurança do transporte, da circulação, do ambiente ou das populações, o veículo pode ser imobilizado no local ou noutro ponto indicado pela autoridade, e não pode voltar a circular enquanto não estiver conforme com a regulamentação.
Limite dos 10 litros
O artigo 61.º, n.os 5 e 6, do Código dos Impostos Especiais de Consumo presume que os produtos petrolíferos não se destinam a uso pessoal quando são transportados por formas atípicas e considera atípico o transporte de combustível fora do reservatório do veículo, salvo quando segue num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 litros.
Esta regra não legitima sacos de plástico. Pelo contrário, reforça que a reserva só pode ser transportada num recipiente apropriado.
















