Com o envelhecimento ativo e uma maior longevidade ao volante, a legislação portuguesa passou a impor verificações formais da aptidão para conduzir, com o objetivo de reforçar a segurança de todos os utilizadores da estrada. Estas verificações vão além da simples confirmação de dados pessoais e incluem avaliações de saúde devidamente documentadas para efeitos de renovação da carta de condução.
A partir dos 70 anos, quem conduz veículos do Grupo I, como ligeiros e ciclomotores, é obrigado a apresentar atestado médico para renovar a carta de condução, nos termos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, com as alterações atualmente em vigor, e conforme é também referido no portal oficial justica.gov.pt.
Sem este documento, o pedido de revalidação não é aceite pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT). Para além do atestado, continuam a ser exigidos o Cartão de Cidadão e, a partir dos 70 anos, o Certificado de Aptidão Psicológica (CAP).
Atestado médico para condução
O atestado médico serve para comprovar que o condutor mantém as aptidões físicas e mentais necessárias para conduzir em segurança, de acordo com os critérios legais definidos no Regulamento, como a visão, audição, mobilidade, equilíbrio e a existência de doenças neurológicas, cardiovasculares ou metabólicas, entre outras.
Trata-se de um documento específico para efeitos de condução, distinto de outros relatórios ou declarações clínicas de carácter geral.
Quem o emite e como é entregue
O atestado é emitido por um médico inscrito na Ordem dos Médicos, sendo muitas vezes o médico de família. A sua emissão é obrigatoriamente feita em formato eletrónico, com submissão direta ao IMT através do sistema próprio. O condutor deve confirmar junto do médico que a submissão eletrónica foi efetuada e guardar a via ou declaração comprovativa da emissão, tal como indicado pela mesma fonte.
Avaliação feita no exame
A avaliação médica incide, entre outros aspetos, sobre a acuidade e o campo visual, a pressão arterial, o controlo de doenças crónicas, a coordenação motora e o estado cognitivo compatível com a condução.
Sempre que se justifique, o médico pode impor restrições, como o uso obrigatório de correção ótica, ou encurtar os prazos de validade da habilitação, ficando essas indicações refletidas no atestado e posteriormente no título de condução.
Prazos, validade e periodicidade
Depois dos 70 anos, a carta do Grupo I é, regra geral, revalidada de dois em dois anos. O atestado médico tem de estar válido no momento do pedido de revalidação e deve acompanhar esse processo, sendo habitual a sua submissão eletrónica antes da marcação.
Em situações clínicas particulares, o médico pode recomendar períodos de validade mais curtos, em função do estado de saúde do condutor, de acordo com a mesma fonte.
Relação com o CAP e com a “restrição 138”
O atestado médico é sempre obrigatório a partir dos 70 anos. O CAP passa igualmente a ser exigido nessa idade e é também obrigatório sempre que a carta tenha a restrição 138, que determina a comprovação da aptidão psicológica em cada revalidação, independentemente da idade.
Nestes casos, o processo de revalidação inclui obrigatoriamente os dois documentos: o atestado médico e o CAP.
Onde tratar e que documentos levar
A avaliação pode ser realizada em unidades de saúde públicas ou privadas, desde que o médico esteja habilitado a emitir o atestado para condução.
De acordo com a informação do justica.gov.pt, para a revalidação o condutor deve reunir o Cartão de Cidadão, o atestado médico submetido eletronicamente e, quando aplicável, o CAP. O pedido é depois concluído junto do IMT, por via online ou presencial, consoante as opções disponíveis.
Um requisito pensado para a segurança
A obrigatoriedade do atestado médico aos 70 anos, para quem quer renovar a carta de condução, procura adaptar a legislação ao envelhecimento da população e reduzir o risco rodoviário, assegurando que os condutores ativos cumprem critérios mínimos de aptidão física e mental.
Trata-se de um requisito legal e objetivo, enquadrado no Decreto-Lei n.º 138/2012 e nas normas complementares do IMT, que permite preservar a autonomia dos condutores sem comprometer a segurança rodoviária.















