Os trabalhadores muçulmanos em Espanha podem, mediante acordo com a entidade patronal, adaptar o horário durante o Ramadão, incluindo a possibilidade de terminar a jornada mais cedo para facilitar a quebra do jejum ao pôr do sol. A questão coloca-se também em Portugal: existe um direito semelhante previsto na lei?
O que está a acontecer em Espanha
Em Espanha vigora um Acordo de Cooperação entre o Estado e a Comissão Islâmica de Espanha, aprovado pela Lei 26/1992 e publicado no Boletín Oficial del Estado.
Esse acordo prevê que os membros das comunidades islâmicas abrangidas podem solicitar a interrupção do trabalho à sexta‑feira, dia de oração coletiva, entre as 13:30 e as 16:30, e também a conclusão da jornada laboral uma hora antes do pôr do sol durante o mês de jejum (Ramadão).
O mesmo texto estabelece que, em ambos os casos, é necessário acordo prévio entre as partes e que as horas não trabalhadas devem ser recuperadas, sem compensação adicional.
Por isso, não se trata de um “direito automático” a sair mais cedo, mas de uma possibilidade que depende de entendimento com a empresa.
O Ramadão, cujo termo é normalmente apontado para cerca de 19 de março, implica jejum diário desde o amanhecer até ao pôr do sol, o que altera rotinas e pode exigir ajustes nos horários, sobretudo em setores com maior exigência física.
O que prevê a lei portuguesa?
Em Portugal, o enquadramento é diferente e não existe uma regra equivalente à espanhola que preveja expressamente a redução da jornada durante o Ramadão, como “terminar uma hora antes do pôr do sol”.
O Código do Trabalho não consagra, de forma específica, um direito a sair mais cedo por motivos religiosos.
Ainda assim, a Constituição da República Portuguesa garante a liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 41.º), e o ordenamento jurídico protege a igualdade de tratamento e a não discriminação em razão da religião no contexto laboral.
Além disso, a Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001) prevê a dispensa do trabalho por motivo religioso em termos concretos: a suspensão do trabalho no dia de descanso semanal, nos dias de festividades e nos períodos horários prescritos pela confissão, desde que se verifiquem requisitos como trabalho em regime de flexibilidade de horário e compensação integral do tempo, entre outras condições previstas na lei.
Saída antecipada não é automática
Na prática, um trabalhador muçulmano em Portugal pode solicitar ajustes no horário durante o Ramadão, por exemplo para organizar a jornada de forma a estar disponível ao pôr do sol.
Contudo, não existe um direito automático e unilateral a “sair mais cedo” todos os dias durante o mês de jejum.
Quando não se enquadra no regime legal de dispensa por motivo religioso, a solução passa, em regra, por acordo com a entidade empregadora, recorrendo a mecanismos de organização do tempo de trabalho, como flexibilidade horária, acertos de turnos e compensação posterior de horas, quando viável.
Entre a lei e a prática
Tal como sucede em Espanha, a chave está muitas vezes no entendimento entre trabalhador e empresa e na capacidade de encontrar soluções que respeitem a liberdade religiosa sem comprometer a organização do trabalho.
Durante o Ramadão, sair mais cedo pode ser possível, mas depende do enquadramento aplicável em cada caso e, frequentemente, de acordo, com reposição do tempo quando necessário. Entre os princípios gerais e as regras operacionais do dia a dia, o equilíbrio continua a fazer-se caso a caso.
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