Ter um emprego e receber um salário não exclui automaticamente o acesso ao Rendimento Social de Inserção. Em determinadas situações de baixos rendimentos, a Segurança Social pode pagar esta prestação mesmo quando existem rendimentos do trabalho no agregado familiar.
É comum associar o Rendimento Social de Inserção (RSI) exclusivamente a pessoas desempregadas. No entanto, as regras em vigor permitem que rendimentos do trabalho coexistam com esta prestação, desde que os recursos do agregado familiar continuem abaixo dos limites aplicáveis e sejam cumpridas as restantes condições legais.
Segundo o Instituto da Segurança Social, o RSI destina-se a pessoas e famílias em situação de pobreza extrema e inclui uma prestação mensal em dinheiro e medidas de integração social e profissional, definidas através de um contrato de inserção.
Segurança Social não considera todo o salário da mesma forma
Este é um dos pontos menos conhecidos. Para determinar os rendimentos e calcular o valor do RSI são considerados, em regra, 80% dos rendimentos do trabalho dependente, depois de descontadas as contribuições obrigatórias para os regimes de proteção social.
A regra consta do artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, que regula o Rendimento Social de Inserção. No cálculo também são incluídos mensalmente os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.
Existe uma regra mais favorável quando o titular ou outro elemento do agregado familiar está desempregado e começa a trabalhar depois de o RSI ter sido atribuído. Durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, dessa nova situação laboral, são considerados apenas 50% dos rendimentos do trabalho, depois de descontadas as contribuições obrigatórias.
A renovação anual do RSI não interrompe nem reinicia a contagem deste período. A medida permite que o início de uma atividade profissional não provoque necessariamente a perda imediata de todo o apoio.
Quanto pode receber em 2026?
O valor de referência do RSI foi atualizado para 247,56 euros em 2026, de acordo com a Portaria n.º 71/2026/1. A prestação não corresponde, porém, a um valor fixo pago a todos os beneficiários.
O montante máximo depende da composição familiar. A Lei n.º 13/2003 considera 100% do valor de referência para o requerente, 70% por cada outro adulto e 50% por cada menor. Isto corresponde, em 2026, a 247,56 euros pelo requerente, 173,29 euros por cada adulto adicional e 123,78 euros por cada menor.
Por exemplo, num agregado constituído pelo requerente, outro adulto e uma criança, o valor máximo correspondente à composição familiar é de 544,63 euros mensais. A Segurança Social calcula depois os rendimentos relevantes do agregado para determinar se existe direito à prestação e qual o montante a pagar.
O RSI corresponde, em regra, à diferença entre esse valor máximo e os rendimentos considerados. Ter um salário, portanto, não produz automaticamente uma exclusão. Tudo depende dos rendimentos apurados, do número de pessoas que integram o agregado e das restantes condições de acesso.
Também existem limites ao património
Não basta olhar apenas para o ordenado. De acordo com a Lei n.º 13/2003, o requerente e o respetivo agregado familiar não podem possuir património mobiliário superior a 60 vezes o Indexante dos Apoios Sociais.
Como o IAS está fixado em 537,13 euros em 2026, nos termos da Portaria n.º 480-A/2025/1, o limite do património mobiliário é de 32.227,80 euros. São considerados bens como depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro e unidades de participação em fundos de investimento.
Entre as restantes condições estão a residência legal em Portugal e o compromisso de celebrar e cumprir o contrato de inserção. Quem estiver desempregado e reunir condições para trabalhar deve estar inscrito num centro de emprego.
O requerente também não pode estar em prisão preventiva ou a cumprir uma pena de prisão, salvo nos 45 dias anteriores à data prevista para a libertação, nem receber apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de asilo ou do estatuto de refugiado.
O pedido pode ser apresentado pela Internet, através da Segurança Social Direta, ou presencialmente num balcão da Segurança Social, conforme indica o portal oficial gov.pt.
Regras vão mudar no final do ano
Este regime está, contudo, perto de sofrer uma alteração profunda. O Decreto-Lei n.º 166/2026, publicado em agosto, criou a Prestação Social Única (PSU), que produzirá efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026 e incorporará, entre outras prestações, o atual Rendimento Social de Inserção.
A nova prestação inclui uma componente de incentivo ao trabalho, assente num mecanismo de redução gradual do apoio à medida que aumentam os rendimentos profissionais. Segundo o diploma, o objetivo é evitar que o início de uma atividade ou um aumento do salário provoque uma perda abrupta da proteção social.
Os beneficiários do RSI serão convertidos automaticamente para a Prestação Social Única. Durante o período de atribuição que estiver em curso, fica garantido o valor de RSI que se encontrem a receber. Até 30 de dezembro de 2026, continuam a aplicar-se as atuais regras do Rendimento Social de Inserção.
















