A Prestação Social Única (PSU) está mais perto de chegar ao terreno. Foi publicada esta quinta-feira, 27 de agosto, em Diário da República, a portaria que regulamenta o novo regime criado pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, e estabelece como deverão funcionar os pedidos, a verificação das condições, as renovações e o acompanhamento dos beneficiários.
A mudança é relevante para quem recebe dinheiro da Segurança Social porque a PSU vai integrar 13 prestações sociais atualmente separadas. Apesar de a portaria entrar formalmente em vigor no dia seguinte à publicação, as novas regras produzem efeitos a 31 de dezembro de 2026, data prevista também no diploma que criou a prestação.
Estes são alguns dos apoios que passam para a PSU
A reforma pretende concentrar numa única prestação vários apoios atualmente sujeitos a regimes próprios. Entre eles estão a pensão social de velhice, pensão social de invalidez especial, pensão de viuvez, pensão de orfandade, complemento extraordinário de solidariedade, subsídio social de desemprego e Rendimento Social de Inserção (RSI).
A lista inclui ainda várias prestações sociais relacionadas com a parentalidade, nomeadamente apoios em situações de risco clínico durante a gravidez, interrupção da gravidez, parentalidade inicial, adoção e riscos específicos, além de prestações relacionadas com deslocações para unidades hospitalares fora da ilha de residência para parto e acompanhamento. O objetivo apresentado pelo Governo é simplificar um sistema atualmente composto por várias prestações, formulários e procedimentos, criando regras mais uniformes para avaliar os recursos disponíveis e acompanhar pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade.
Segurança Social poderá cruzar rendimentos com as Finanças
Uma das regras agora concretizadas diz respeito à verificação dos rendimentos. A situação económica do agregado será analisada quando a PSU for atribuída e novamente aquando da renovação. Para isso, a Segurança Social poderá recorrer à informação que já possui e ao cruzamento de dados com outras entidades, incluindo a Autoridade Tributária.
A análise não fica limitada ao momento inicial. Se, durante o período de atribuição, surgirem informações que indiquem uma alteração relevante dos rendimentos ou das condições do agregado, a situação poderá ser novamente avaliada. Dessa revisão poderá resultar uma alteração do valor recebido, suspensão ou cessação da prestação, depois de cumpridos os procedimentos previstos na lei.
Podem ser pedidos extratos bancários e outros comprovativos
Quando os sistemas públicos não tiverem toda a informação necessária, a Segurança Social poderá pedir documentos adicionais ao beneficiário. A portaria prevê, dependendo do caso, documentos de identificação e residência, recibos de vencimento dos meses anteriores, declarações de IRS, comprovativos de outras prestações e dados bancários.
Também podem ser solicitados extratos de contas bancárias, informação sobre aplicações financeiras e valores mobiliários, elementos relativos a veículos, rendas, imóveis e outros recursos pertencentes ao agregado familiar. Quando for pedida documentação em falta, existe, em regra, um prazo de 10 dias úteis para a entregar. Nas regiões autónomas, o período previsto é de 20 dias úteis.
Apoio poderá ser renovado sem novo pedido
Outra das mudanças práticas está na renovação. A PSU terá um sistema de renovação oficiosa, o que significa que o beneficiário não terá necessariamente de apresentar um novo requerimento todos os anos. No mês anterior ao fim do período de atribuição, a Segurança Social deverá verificar se continuam a existir as condições necessárias para manter o apoio. A decisão será depois comunicada ao titular.
Esta simplificação não elimina, contudo, as responsabilidades do beneficiário. Alterações importantes, nomeadamente nos rendimentos ou composição do agregado familiar, terão de ser comunicadas à Segurança Social nos prazos previstos.
Alguns beneficiários terão um plano individual
O novo sistema não se limita à transferência de uma determinada quantia para a conta do beneficiário. A regulamentação prevê um plano individual de inserção, adaptado à situação do titular e dos restantes membros do agregado. Poderá incluir medidas relacionadas com emprego, formação, educação ou integração social. Quando estejam preenchidas as condições legais, também poderão ser previstas atividades de solidariedade social. A portaria estabelece ainda regras relacionadas com a disponibilidade para estas atividades em determinadas situações, nomeadamente após sucessivas renovações da prestação.
Quem já recebe apoios vai perder o dinheiro?
A criação da PSU não significa que, em 31 de dezembro, todos os beneficiários tenham de apresentar imediatamente um novo pedido ou deixem automaticamente de receber aquilo que lhes era pago. O Decreto-Lei n.º 166/2026 estabeleceu regras de transição para várias prestações. Quem estiver a receber RSI deverá passar oficiosamente para a PSU, estando prevista a manutenção do valor durante o período de atribuição que estiver em curso. Existem mecanismos semelhantes para alguns beneficiários da pensão social de velhice, do complemento extraordinário de solidariedade e da pensão social de invalidez abrangida pelo diploma.
No caso de quem estiver a receber subsídio social de desemprego ou determinadas prestações sociais de parentalidade, o regime prevê que estas continuem a ser pagas até terminar o respetivo período de concessão.
Subsídio social de desemprego gera contestação
A integração do subsídio social de desemprego na PSU é um dos pontos que mais críticas tem provocado. A CGTP defende que esta prestação deve ser retirada do novo regime e regressar ao sistema específico de proteção no desemprego. Para a central sindical, trabalhadores que não consigam ter acesso ao subsídio de desemprego, ou que já tenham esgotado essa prestação, poderão ficar mais desprotegidos.
O novo modelo prevê, contudo, uma majoração por desemprego dentro da PSU para determinadas situações. O Decreto-Lei estabelece condições próprias para esse acréscimo, incluindo requisitos relacionados com desemprego involuntário e carreira contributiva. A discussão deverá, por isso, continuar à medida que o novo regime se aproxima da aplicação prática.
Afinal, quando é que as mudanças chegam?
A data essencial para quem recebe uma destas prestações é 31 de dezembro de 2026. A Portaria n.º 394/2026/1, publicada a 27 de agosto, entra juridicamente em vigor no dia seguinte, mas determina que os seus efeitos começam apenas no final do ano. O mesmo acontece com o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 166/2026. Até lá, será necessário adaptar os sistemas da Segurança Social e preparar a transição das prestações abrangidas. Para os beneficiários, a principal mudança será passar de vários apoios com regras próprias para uma Prestação Social Única, com maior utilização de dados já existentes na Administração Pública, cruzamento automático de informação, renovação oficiosa e acompanhamento social adaptado a cada agregado.
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