A perda de autonomia pode transformar tarefas simples, como tomar banho, alimentar-se ou deslocar-se dentro de casa, em dificuldades permanentes. Quando passa a ser necessária a ajuda regular de outra pessoa, a proteção social prevê uma prestação específica para compensar essa situação. O Complemento por Dependência é uma prestação mensal da Segurança Social destinada, sobretudo, a pensionistas que precisam da assistência de terceiros para realizar as tarefas básicas da vida diária. O valor é pago juntamente com a pensão e depende do grau de dependência reconhecido.
Este complemento não está sujeito a uma condição de baixos rendimentos. Contudo, o beneficiário não pode trabalhar nem frequentar formação, mesmo que esta não seja remunerada, conforme esclarece o Guia Prático do Complemento por Dependência.
Quem pode receber o Complemento por Dependência?
O apoio abrange quem recebe uma pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência do regime geral ou do seguro social voluntário. Também pode ser atribuído a titulares de pensão social de velhice, pensão de orfandade, pensão de viuvez e pensão rural transitória.
A Segurança Social inclui ainda os beneficiários da Prestação Social para a Inclusão. Em determinadas situações, pessoas que ainda não recebem uma pensão também podem pedir o complemento quando sofrem de doenças abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez, como Alzheimer, Parkinson, doença oncológica, esclerose múltipla ou esclerose lateral amiotrófica.
Em todos os casos, é necessário precisar da ajuda de outra pessoa e ter a situação de dependência certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades. O Decreto-Lei n.º 265/99 permite que o pedido seja apresentado pelo próprio, por um familiar ou por outra pessoa ou instituição que preste assistência.
Existem dois graus de dependência
O 1.º grau aplica-se a pensionistas que não conseguem realizar autonomamente os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas. Estão em causa tarefas relacionadas com a alimentação, a locomoção, os cuidados de higiene pessoal e os serviços domésticos.
O 2.º grau destina-se a quem, além das limitações previstas no primeiro nível, se encontra acamado ou apresenta um quadro de demência grave. A diferença entre os dois graus tem efeitos diretos no montante recebido.
A classificação não depende apenas do diagnóstico clínico. A avaliação deve considerar as capacidades físicas, psíquicas e funcionais da pessoa para desempenhar as tarefas essenciais do quotidiano sem a assistência de terceiros.
Estes são os valores pagos em 2026
Para os pensionistas do regime geral, o Complemento por Dependência é de 131,20 euros por mês no 1.º grau e de 236,16 euros mensais no 2.º grau, segundo os valores oficiais publicados pela Segurança Social.
No regime especial das atividades agrícolas, no regime não contributivo e nos regimes equiparados, os montantes são de 118,08 euros no 1.º grau e de 223,04 euros no 2.º grau. Estes últimos valores também abrangem os beneficiários da Prestação Social para a Inclusão.
O complemento é pago juntamente com a pensão. Além do valor mensal, a Segurança Social atribui em julho e dezembro um montante adicional igual ao complemento a que o beneficiário tem direito nesses meses.
Como pode apresentar o pedido?
O pedido pode ser feito através do Portal da Segurança Social, entrando na área de deficiência e incapacidade e selecionando a opção para consultar ou pedir o Complemento por Dependência. Também pode ser entregue num serviço de atendimento ou enviado por correio para o Centro Distrital da área de residência.
O principal documento é o formulário RP 5027 — Requerimento de Complemento por Dependência ou Revisão do Complemento por Dependência. Devem ainda ser apresentados os documentos de identificação e, quando o pagamento for feito por transferência, um comprovativo do IBAN em nome do beneficiário.
Se for convocada para uma avaliação médica, a pessoa deverá apresentar a informação clínica pedida através do formulário SVI 7. A Segurança Social indica que não existe um prazo-limite para requerer o apoio e que a decisão demora, em média, cerca de 150 dias.
O direito começa no mês seguinte à apresentação do pedido, desde que nessa altura já estejam reunidas todas as condições. Mantém-se enquanto durar a dependência e continuar a ser paga a pensão ou prestação que permite receber o complemento.
É possível pedir nova avaliação
Se o beneficiário não concordar com a decisão do Sistema de Verificação de Incapacidades, pode pedir uma nova avaliação à Comissão de Recurso. Segundo a Segurança Social, esse pedido deve ser apresentado no prazo de 10 dias após a receção da comunicação oficial.
Quando a dependência se agrava posteriormente, o pensionista ou o seu representante pode pedir um exame de revisão. Se a nova avaliação concluir que existe uma situação de 2.º grau, o complemento passa a ser pago pelo valor superior.
Caso a Comissão de Recurso mantenha a decisão, continuam disponíveis outras formas de contestação. O beneficiário pode apresentar uma reclamação no prazo de 15 dias úteis ou avançar com recurso hierárquico ou impugnação nos tribunais administrativos, dentro dos prazos indicados pela Segurança Social.
Há prestações que não podem ser acumuladas
O Complemento por Dependência pode acumular com as pensões que lhe dão origem e com a Prestação Social para a Inclusão. O Complemento Solidário para Idosos também pode acumular, mas apenas até ao limite correspondente ao valor do 1.º grau.
Por outro lado, não pode ser recebido juntamente com rendimentos do trabalho, outra prestação destinada à mesma finalidade, o subsídio por assistência de terceira pessoa ou o subsídio de apoio ao cuidador informal. Este último é atribuído ao cuidador, mas a Segurança Social determina que não pode ser acumulado com o Complemento por Dependência da pessoa cuidada.
Quando o pensionista recebe assistência num lar ou noutro estabelecimento social financiado pelo Estado ou por uma entidade sem fins lucrativos, o valor do complemento fica limitado ao montante do 1.º grau do respetivo regime. Esta regra aplica-se mesmo que a condição clínica corresponda ao 2.º grau de dependência.
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