Em 2026, nem todos os contribuintes estão obrigados a entregar a declaração de IRS, relativa aos rendimentos obtidos em 2025. A lei prevê situações específicas de dispensa, mas essa isenção depende do tipo de rendimentos recebidos e do respetivo montante anual.
De acordo com informação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), divulgada em folhetos explicativos, existem casos em que o contribuinte pode ficar dispensado de apresentar a declaração anual. O portal especializado em economia, Economia e Finanças, tem vindo a sistematizar essas regras com base nas orientações oficiais da AT.
A questão central é simples: que rendimentos recebeu e em que valores.
Quem pode ficar dispensado?
Segundo esclarece a Autoridade Tributária, ficam dispensados os contribuintes que tenham auferido exclusivamente determinados tipos de rendimentos.
Estão incluídos, por exemplo, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, como juros de depósitos a prazo, desde que o contribuinte não opte pelo englobamento. Nestes casos, o imposto, geralmente à taxa de 28 por cento, é retido na fonte pela entidade pagadora.
Também podem estar dispensados quem tenha recebido apenas rendimentos de trabalho dependente e ou pensões até 8.500 euros anuais, desde que não tenha existido retenção na fonte. Esta regra aplica-se isoladamente ou em conjunto com rendimentos sujeitos a taxas liberatórias.
De acordo com o Economia e Finanças, a dispensa abrange ainda subsídios ou apoios da Política Agrícola Comum até 2.090 euros, isoladamente ou combinados com rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou com rendimentos de trabalho dependente e ou pensões até 4.104 euros.
Os rendimentos provenientes de atos isolados até 2.090 euros também podem enquadrar-se na dispensa, desde que respeitem os limites legais estabelecidos.
Pode compensar entregar mesmo assim?
Estar dispensado não significa que seja sempre a melhor opção não entregar a declaração.
Segundo a mesma fonte, se a taxa efetiva de IRS do contribuinte for inferior à taxa liberatória aplicada a determinados rendimentos, pode ser vantajoso optar pelo englobamento. Nesses casos, poderá haver lugar a reembolso de parte do imposto retido.
A decisão deve ser ponderada caso a caso, tendo em conta o conjunto global de rendimentos e a situação do agregado familiar.
Quando a dispensa não se aplica
A dispensa não é válida em todas as circunstâncias. De acordo com a AT, ficam excluídos os contribuintes que optem pela tributação conjunta, como casados ou unidos de facto.
Também não estão abrangidos quem receba rendas vitalícias ou temporárias que não sejam pensões, rendimentos em espécie como viatura atribuída pela entidade patronal ou pensões de alimentos superiores a 4.104 euros.
Além disso, a dispensa não se aplica a quem detenha ativos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, nos termos previstos no Código do IRS.
E se precisar de provar os rendimentos?
Uma das dúvidas mais frequentes surge quando o contribuinte não entrega a declaração e necessita de comprovar rendimentos.
De acordo com informação oficial da Autoridade Tributária, após o prazo de entrega do IRS, que termina a 30 de junho de 2026, é possível solicitar no Portal das Finanças uma certidão com os rendimentos comunicados à AT.
O pedido pode ser efetuado na área “Dispensa Entrega IRS”, permitindo obter um documento oficial para efeitos de prova de rendimentos.
A dispensa existe, mas não é automática para todos. Antes de decidir não entregar a declaração, convém confirmar se reúne efetivamente os requisitos legais e avaliar se a opção pelo englobamento pode ser mais favorável. Em matéria fiscal, o detalhe faz toda a diferença.
















