Foi publicada esta segunda-feira, 17 de agosto, a lei que autoriza o Governo a avançar com um novo regime destinado a facilitar a venda de imóveis integrados em heranças indivisas quando não existe acordo entre os herdeiros. O diploma abre caminho à criação de um processo especial, de natureza urgente, para estas situações.
De acordo com o Notícias ao Minuto, a Lei n.º 49/2026 resulta do diploma aprovado pelo Parlamento em julho e permite ao Executivo criar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa, além de avançar com alterações ao Código Civil, ao Código de Processo Civil e ao regime da Procriação Medicamente Assistida.
Importa, contudo, esclarecer que o novo processo de venda ainda não pode ser utilizado pelos herdeiros. A lei publicada não estabelece uma data própria para a entrada em vigor e, segundo a Lei Formulário, os diplomas nessa situação entram em vigor no quinto dia após a publicação. Neste caso, a autorização legislativa produzirá efeitos a partir de 22 de agosto.
A partir da entrada em vigor, o Governo dispõe de uma autorização legislativa com a duração de 180 dias para aprovar as regras concretas do novo regime. Só com esse futuro decreto-lei ficarão definitivamente estabelecidos os procedimentos que poderão ser usados pelos interessados.
Um único herdeiro poderá desencadear a venda de imóveis em heranças
Uma das principais mudanças previstas é a possibilidade de um único herdeiro requerer a alienação de um imóvel integrado numa herança indivisa, mesmo quando os restantes não chegam a acordo quanto à venda. O mesmo direito poderá ser atribuído ao cônjuge meeiro ou a um testamenteiro com poderes de partilha.
O processo poderá ser instaurado de forma autónoma ou enquanto estiver pendente um processo de inventário. Quando já tiver sido requerido inventário, a lei autoriza que o processo especial seja iniciado sem necessidade de esperar por um determinado prazo. Nos restantes casos, a regra prevista aponta para a possibilidade de avançar depois de decorridos dois anos desde a abertura da sucessão.
O Governo explicou anteriormente que a medida pretende resolver situações em que imóveis urbanos ou rurais ficam durante anos bloqueados devido à falta de consenso entre os herdeiros. A reforma integra um conjunto de medidas relacionadas com a habitação e procura aumentar a utilização e a disponibilização de património atualmente imobilizado.
Se houver desacordo relativamente ao preço base do imóvel, caberá ao tribunal fixá-lo com recurso a avaliações objetivas. A autorização prevê ainda que, depois de determinado o preço, a venda seja realizada preferencialmente através de leilão eletrónico, embora possam ser admitidas outras modalidades quando existam razões que o justifiquem.
Casa de morada de família fica protegida
A possibilidade de venda não será, porém, ilimitada. A lei determina que o futuro regime deverá proteger a casa de morada de família, excluindo do processo os imóveis abrangidos pela atribuição preferencial prevista no Código Civil, salvo quando exista consentimento expresso do cônjuge sobrevivo.
A salvaguarda estende-se também a outros direitos autónomos relacionados com a casa de morada de família, incluindo situações abrangidas pela legislação relativa às uniões de facto. Desta forma, a vontade de um herdeiro em vender não poderá, por si só, afastar as proteções que a lei determina para o membro sobrevivo do casal.
Também ficam ressalvadas situações em que tenha sido celebrada uma convenção de indivisão, em que o direito à partilha não possa ser exercido ou em que a herança se encontre em situação de insolvência, nos termos que serão concretizados pelo decreto-lei do Governo.
O diploma permite ainda criar um mecanismo para suspender o processo judicial de forma a dar aos herdeiros e ao cônjuge meeiro uma oportunidade de alcançar um acordo para a partilha ou para vender o imóvel através de negociação particular, sem intervenção judicial.
Cabeça-de-casal e testamenteiro também terão novas regras
Outra alteração prevista diz respeito à administração da herança. O Governo fica autorizado a afastar a atual necessidade de acordo de todos os interessados e a permitir que a administração da herança e as funções de cabeça-de-casal sejam entregues a outra pessoa por decisão de maioria simples dos herdeiros, com algumas exceções, nomeadamente quando o cabeça-de-casal seja o cônjuge sobrevivo.
A reforma prevê igualmente a criação da figura do testamenteiro com poderes de partilha, a quem poderão ser atribuídos poderes de administração, liquidação e partilha da herança. O objetivo apresentado pelo Governo é tornar o processo sucessório mais célere e reduzir situações de bloqueio prolongado.
O futuro diploma deverá ainda permitir que o autor da sucessão determine em testamento que determinados conflitos patrimoniais relacionados com a herança sejam submetidos a arbitragem sucessória, sem impedir o recurso ao processo de inventário nos casos previstos na lei.
Regime poderá abranger heranças que já estão por partilhar
A autorização legislativa estabelece como regra que o futuro regime seja aplicável a todas as heranças abertas e ainda não partilhadas quando o decreto-lei do Governo entrar em vigor. Isto significa que as mudanças não deverão ficar limitadas apenas às sucessões abertas depois da aprovação das novas regras.
O diploma tinha sido aprovado em votação final global no Parlamento a 17 de julho e foi posteriormente promulgado pelo Presidente da República a 7 de agosto. O processo parlamentar teve origem na Proposta de Lei n.º 69/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo como parte da reforma do direito sucessório.
Segundo dados citados durante o debate parlamentar, existem cerca de 485 mil alojamentos familiares vagos e milhões de prédios rústicos cuja utilização pode ser dificultada por situações de indefinição ou indivisão. O Governo tem apresentado a reforma como uma forma de reduzir estes impasses e colocar mais património ao serviço da habitação e da atividade económica.
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