Os feriados continuam a gerar dúvidas entre trabalhadores e empresas, sobretudo quando coincidem com dias de descanso semanal. A aproximação dos Santos Populares volta a colocar a questão em cima da mesa, numa altura em que muitos portugueses tentam perceber se perdem ou não o direito ao descanso quando o calendário joga contra eles.
Uma decisão que está a dar que falar em Espanha
De acordo com o Jornal de Notícias, a Audiencia Nacional espanhola decidiu que as empresas do setor dos centros de atendimento ao cliente devem compensar os trabalhadores com um dia adicional de descanso quando um feriado coincide com um sábado que já faz parte da folga habitual. A decisão, noticiada também pela imprensa espanhola, foi conhecida esta semana e ainda pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal espanhol.
A decisão surgiu após um litígio coletivo relacionado com o setor do atendimento ao cliente, também conhecido como contact center. Segundo o El País, o caso opôs vários sindicatos à Associação de Companhias de Experiência com Cliente e aplica-se diretamente a esse setor, embora os sindicatos defendam que o entendimento pode servir de referência para situações semelhantes noutros ramos de atividade.
Tribunal considera ilegal “absorver” feriados
Até agora, muitas empresas espanholas entendiam que, quando um feriado coincidia com um sábado, não existia obrigação de atribuir qualquer compensação. Contudo, a Audiencia Nacional considerou que os feriados não podem ser “absorvidos” pelo descanso semanal.
A decisão reconhece a obrigação de conceder um dia adicional de descanso efetivo quando exista coincidência ou sobreposição entre o feriado laboral e o descanso semanal. O Estatuto dos Trabalhadores espanhol prevê até 14 feriados laborais por ano, pagos e não recuperáveis, dos quais dois são locais.
Compensação terá limite temporal
O tribunal definiu também que essa compensação deverá ser utilizada num período não superior a duas semanas. Segundo o El País, o entendimento apoia-se numa decisão anterior do Supremo Tribunal espanhol, de 30 de abril de 2025, conhecida como caso “Zara”, embora essa decisão não tratasse especificamente dos feriados que calham ao sábado.
Sara García, secretária de Ação Sindical e Emprego da Unión Sindical Obrera, afirmou que os 14 feriados anuais devem ser plenamente gozados por todos os trabalhadores, independentemente do seu horário habitual. A dirigente sindical acrescentou que, após a confusão gerada por decisões anteriores, o direito deverá ser aplicado sem sobreposições ou reduções.
Empresas poderão ter de reorganizar horários
A decisão poderá obrigar empresas espanholas do setor abrangido, e eventualmente outras com situações semelhantes, a rever escalas e sistemas internos de organização laboral. A imprensa espanhola refere que setores com muitos trabalhadores por turnos, como comércio, hotelaria, logística, atendimento ao cliente e serviços administrativos, poderão acompanhar de perto este entendimento.
Além da reorganização operacional, algumas empresas poderão enfrentar custos adicionais relacionados com substituições, reforço de equipas e concessão de novas folgas compensatórias. Ainda assim, o alcance direto da decisão diz respeito ao setor dos centros de atendimento ao cliente e dependerá de eventuais recursos e de futuras decisões judiciais.
E em Portugal, o que acontece?
Em Portugal, as regras laborais seguem um entendimento diferente. O Código do Trabalho não prevê, de forma geral, uma folga automática quando um feriado coincide com um dia de descanso semanal do trabalhador.
O tema volta a ganhar relevância durante o mês de junho, marcado pelos feriados dos Santos Populares em vários municípios, incluindo Santo António, São João e São Pedro. Estes feriados podem ser observados como feriado municipal, nos termos do artigo 235.º do Código do Trabalho, quando aplicáveis à localidade em causa.
Folga pode coincidir com feriado
A legislação portuguesa prevê que todos os trabalhadores tenham direito a pelo menos um dia de descanso por semana. O artigo 232.º do Código do Trabalho admite ainda que o descanso semanal obrigatório não seja ao domingo em várias situações, designadamente em empresas cujo funcionamento não possa ser interrompido, atividades de vigilância ou limpeza, exposições, feiras ou setores dispensados de encerrar um dia completo por semana.
Quando um feriado coincide com uma folga, a lei portuguesa não impõe, em regra, que a entidade empregadora conceda outro dia de descanso apenas por esse motivo. É o mesmo princípio aplicado aos trabalhadores que exercem funções de segunda a sexta-feira e descansam ao sábado e ao domingo: se o feriado calhar num desses dias, esse dia não é recuperado posteriormente, salvo se houver regra diferente em contrato, instrumento de regulamentação coletiva ou regime específico aplicável.
Há exceções para quem trabalha no feriado
A situação altera-se quando o trabalhador presta serviço efetivo num dia feriado. De acordo com o artigo 269.º do Código do Trabalho, o trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado numa empresa que não esteja obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade das horas prestadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Se o trabalho prestado no feriado for trabalho suplementar, ou seja, fora do horário normal, aplica-se o artigo 268.º do Código do Trabalho. Nesse caso, o trabalho suplementar em dia feriado é pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração até 100 horas anuais de trabalho suplementar, podendo o acréscimo subir para 100% quando esse limite anual já tenha sido ultrapassado.
Já o direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis seguintes está previsto, em termos gerais, para trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, nos termos do artigo 229.º do Código do Trabalho. Por isso, não deve ser confundido com a compensação aplicável ao simples trabalho em dia feriado.
Determinadas atividades podem exigir trabalho em feriados, dependendo do setor e da natureza da empresa. O artigo 236.º do Código do Trabalho determina que, nos feriados obrigatórios, têm de encerrar ou suspender a laboração as atividades que não sejam permitidas aos domingos.
Com os calendários laborais de junho a aproximarem-se, o tema promete continuar a gerar dúvidas entre trabalhadores e empregadores, sobretudo em áreas onde os horários rotativos são frequentes e os períodos de descanso variam de semana para semana. A regra prática, em Portugal, é esta: se o feriado calhar numa folga, não há compensação automática; se houver trabalho efetivo nesse feriado, aplicam-se as compensações previstas no Código do Trabalho ou no instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
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