A substituição do contador da água é uma situação que pode levantar dúvidas a muitos consumidores, sobretudo quando o equipamento está dentro de casa, no quintal ou numa zona de acesso condicionado. Apesar de estar instalado numa propriedade privada, o contador não segue exatamente as mesmas regras de outros elementos da habitação.
A entidade gestora do serviço de água pode substituir o contador quando isso seja necessário por anomalia, razões de exploração ou controlo metrológico. Essa possibilidade está prevista no Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018 da ERSAR, na redação em vigor.
Empresa pode trocar o contador sem autorização?
Sim, mas com limites. A entidade gestora não precisa de uma autorização formal do proprietário para substituir o contador, porque o equipamento pertence à própria entidade e está afeto ao serviço público de abastecimento de água. No entanto, isso não significa que os técnicos possam entrar à força no imóvel ou ignorar as regras de aviso prévio.
O artigo 84.º do Regulamento n.º 594/2018 estabelece que deve existir um contador para medir o consumo de água em cada local de consumo e acrescenta que os contadores são propriedade da entidade gestora, cabendo-lhe a instalação, manutenção e substituição. O mesmo artigo determina ainda que estes custos não podem ser faturados autonomamente aos utilizadores.
Aviso prévio é obrigatório?
Regra geral, sim. Quando a substituição do contador seja necessária por anomalia, exploração ou controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador com uma antecedência mínima de dez dias. Esse aviso deve indicar a data e o período previsível da deslocação, que não pode ultrapassar duas horas, bem como a consequência caso a substituição não seja possível e o utilizador não proponha uma data alternativa.
A regra tem uma exceção: o aviso prévio pode ser dispensado quando seja possível aceder ao contador e o utilizador esteja no local de consumo. Mesmo assim, a atuação deve ocorrer dentro do quadro legal e por pessoal credenciado da entidade gestora, como prevê o regulamento.
O que acontece se recusar o acesso?
Se o utilizador recusar a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador, a entidade gestora pode interromper o abastecimento de água. Esta possibilidade resulta do artigo 54.º do Regulamento n.º 594/2018, que inclui também os casos em que o utilizador não assegura as condições necessárias na rede predial para permitir a substituição do contador.
Ainda assim, a suspensão não pode ser feita de qualquer forma. Nos casos de falta de condições para substituir o contador ou de recusa de acesso, a interrupção do abastecimento só pode ocorrer depois de notificação escrita ao utilizador, com antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que o corte venha a acontecer.
Por que são substituídos os contadores?
As substituições acontecem, em regra, por fim de vida útil do equipamento, existência de anomalia, razões de exploração ou necessidade de controlo metrológico. O artigo 88.º do regulamento determina que a entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo da sua vida útil ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
O controlo metrológico serve para garantir que os instrumentos de medição continuam a medir corretamente. A Portaria n.º 321/2019, alterada pela Portaria n.º 98/2025/1, enquadra o controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, incluindo, no caso dos contadores de água, os contadores de água potável fria inseridos na rede de serviço público.
Substituição tem custos para o utilizador?
Em princípio, não. O Regulamento n.º 594/2018 determina que os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores. Além disso, quando a substituição ou reparação resulta de anomalia não imputável ao utilizador, os custos são da responsabilidade da entidade gestora.
A situação pode ser diferente se houver dano, deterioração, perda do contador ou interferência no seu funcionamento por motivo imputável ao utilizador. O artigo 87.º estabelece que o contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, que deve comunicar anomalias como falta de contagem, contagem deficiente, rotura ou problemas de selagem.
O que é da responsabilidade do proprietário?
A lei distingue o contador da rede predial. O artigo 44.º do mesmo regulamento refere que os sistemas de distribuição e drenagem predial começam no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização, sendo a instalação e conservação desses sistemas responsabilidade do proprietário.
No entanto, há exceções importantes. O mesmo artigo exclui dessa responsabilidade o contador de água, as válvulas de seccionamento a montante ou a jusante do contador e o filtro de proteção do contador, quando exista, cuja colocação e manutenção competem à entidade gestora.
Como funciona a troca na prática?
Na data da substituição, o técnico deve registar a leitura final do contador antigo e a leitura inicial do novo equipamento. O regulamento prevê que seja entregue ao utilizador um documento com esses valores, para garantir continuidade na faturação e evitar dúvidas sobre consumos posteriores.
Durante a intervenção, pode haver uma interrupção temporária do abastecimento no local. Por isso, quando o contador está dentro da habitação ou em zona de acesso condicionado, o utilizador deve colaborar no agendamento e, se não puder estar presente na data indicada, deve contactar a entidade gestora para propor uma alternativa.
E se o utilizador estiver ausente?
Se a data proposta não for conveniente, o utilizador deve responder ao aviso e pedir reagendamento. O problema surge quando há recusa sistemática, falta de colaboração ou impossibilidade repetida de acesso ao contador, porque o regulamento permite à entidade gestora avançar para os mecanismos de notificação e eventual suspensão do fornecimento.
Também nas leituras do contador há regras próprias. O artigo 92.º estabelece que o utilizador deve facultar o acesso ao instrumento de medição quando este se encontre no interior do prédio servido, e prevê uma terceira tentativa com carta registada ou meio equivalente quando o acesso seja impossível por duas vezes consecutivas.
O que deve confirmar antes de abrir a porta?
Antes de permitir a entrada, o utilizador deve confirmar se a intervenção foi previamente comunicada, quando esse aviso seja obrigatório, se a data corresponde ao aviso recebido e se os técnicos estão devidamente identificados. Esta verificação é especialmente importante quando a deslocação é feita por uma empresa contratada pela entidade gestora.
Em caso de dúvida, o mais prudente é contactar diretamente a entidade gestora através dos contactos oficiais indicados na fatura ou no respetivo site. O regulamento obriga as entidades gestoras a disponibilizarem informação essencial sobre a sua atividade, incluindo contactos, horários de atendimento, interrupções de serviço, tarifários e meios de comunicação de leituras.
O que fazer se discordar da atuação da empresa?
Se considerar que os seus direitos não foram respeitados, o utilizador pode apresentar reclamação junto da entidade gestora. O Regulamento n.º 594/2018 prevê que os interessados possam reclamar sempre que entendam que os seus direitos não foram devidamente acautelados, e as entidades gestoras devem disponibilizar livro de reclamações físico e acesso à plataforma eletrónica.
Além disso, o Regulamento n.º 446/2024, também da ERSAR, prevê níveis mínimos de qualidade do serviço. No caso da substituição de instrumentos de medição, o incumprimento do aviso prévio devido ou da entrega do documento com as leituras pode dar direito a compensação, desde que o incumprimento seja reclamado por escrito nos termos previstos. ([Diário da República][1])
A regra prática é simples: o contador da água pertence à entidade gestora e pode ser substituído sem autorização formal do proprietário. Mas, salvo quando o utilizador está no local e o acesso ao contador é possível, a empresa deve avisar com antecedência mínima de dez dias e indicar uma janela horária que não ultrapasse duas horas.
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