Cuidar dos pais em idade avançada pode representar anos de acompanhamento, deslocações, despesas, noites mal dormidas e decisões difíceis. Por isso, é natural que muitos pais queiram compensar o filho que esteve mais presente, deixando-lhe uma parte maior da herança. Em Portugal, isso é possível, mas não de forma ilimitada.
A regra essencial é esta: os pais podem beneficiar mais um filho do que outro, mas têm de respeitar a chamada legítima dos herdeiros legitimários. Segundo o Código Civil, a legítima é a parte dos bens de que o testador não pode dispor livremente, por estar legalmente destinada aos herdeiros legitimários. São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem prevista na lei, sem prejuízo de situações especiais, como a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário entre cônjuges, admitida em convenção antenupcial quando o regime de bens seja o da separação.
Quando existem filhos, estes são herdeiros legitimários. Se houver também cônjuge sobrevivo, a legítima do cônjuge e dos filhos corresponde, em regra, a dois terços da herança. Isto significa que apenas um terço fica disponível para ser deixado livremente a quem os pais entenderem, incluindo ao filho que cuidou deles. Se não houver cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade da herança quando existe apenas um filho, ou de dois terços quando existem dois ou mais filhos, conforme prevê o artigo 2159.º do Código Civil.
Testamento pode beneficiar o filho cuidador
A forma mais direta de deixar mais herança ao filho que cuidou dos pais é fazer testamento, pela forma legal. De acordo com o Diário da República, o testamento é um ato formal, pessoal e revogável, e não basta um simples escrito assinado pelo testador para produzir esse efeito. Também não podem duas ou mais pessoas testar no mesmo ato, pelo que cada progenitor deve dispor apenas da sua própria herança.
Nesse documento, os pais podem determinar que a quota disponível da herança seja atribuída a esse filho, como forma de reconhecimento pelo apoio prestado. Esta solução não retira aos restantes filhos a parte mínima que a lei lhes garante, mas permite que o filho cuidador receba mais do que receberia numa divisão igualitária.
Na prática, imagine-se um casal com três filhos. Um deles cuidou dos pais durante anos e os pais querem compensá-lo. Na herança de cada progenitor, se houver cônjuge sobrevivo e filhos, a parte indisponível será, em regra, de dois terços. O terço restante pode ser deixado ao filho cuidador por testamento. Assim, esse filho receberá a sua parte na legítima, tal como os irmãos, e ainda a quota disponível que os pais decidiram atribuir-lhe.
Também pode haver doações em vida. Os pais podem doar dinheiro, bens ou até um imóvel ao filho que os acompanha mais de perto. No caso de imóveis, a doação só é válida se for feita por escritura pública ou por documento particular autenticado, nos termos do artigo 947.º do Código Civil.
Estas doações têm de ser feitas com cuidado, porque podem ser consideradas na futura partilha da herança. A lei prevê a chamada colação, isto é, a restituição à massa da herança, para igualação da partilha, dos bens ou valores doados a descendentes que venham a suceder ao doador. O Diário da República explica que a colação está prevista nos artigos 2104.º e seguintes do Código Civil e visa precisamente a igualação da partilha quando são feitas doações em vida a descendentes.
Por isso, quando a intenção é beneficiar efetivamente um filho, convém que a doação fique bem formalizada e que seja expressamente ponderada a dispensa de colação, quando aplicável. O artigo 2113.º do Código Civil permite essa dispensa no ato da doação ou posteriormente, e, não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível. Mesmo assim, há um limite: se a doação prejudicar a legítima dos outros herdeiros, pode vir a ser reduzida depois da morte dos pais, a pedido dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores.
Importa ainda esclarecer outro ponto: o simples facto de um filho cuidar dos pais não lhe dá, por si só, direito automático a uma parte maior da herança. A lei não atribui uma compensação sucessória automática ao filho cuidador. Para que isso aconteça, os pais devem manifestar essa vontade por testamento ou através de atos jurídicos feitos em vida.
Também não basta que os outros filhos tenham sido menos presentes para serem afastados da herança. Deserdar um filho só é possível por testamento, com indicação expressa da causa, e em situações excecionais previstas no artigo 2166.º do Código Civil, como certos crimes contra o autor da sucessão ou familiares próximos, denúncia caluniosa, falso testemunho ou recusa injustificada de alimentos devidos. A falta de visitas, a distância familiar ou a menor participação nos cuidados, por si só, não chegam para retirar a legítima.
Assim, em Portugal, é possível deixar mais herança ao filho que cuida dos pais, mas dentro dos limites legais. A solução mais segura passa por fazer testamento, definindo expressamente que a quota disponível fica para esse filho. Quando existam doações em vida, é aconselhável que tudo fique documentado, de preferência com apoio jurídico ou notarial, para evitar conflitos futuros entre irmãos e garantir que a vontade dos pais é respeitada.
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