Quem fica de baixa para prestar assistência a familiares como mãe, pai, avó, avô, sogro, sogra, padrasto, madrasta, irmão, irmã, cunhado, cunhada, marido, mulher ou companheiro não tem direito a receber subsídio da Segurança Social por esse motivo. Nestes casos, o certificado de incapacidade para o trabalho serve apenas para justificar as faltas junto da entidade patronal.
De acordo com o guia prático do Instituto da Segurança Social, a regra aplica-se às baixas para assistência a familiares ascendentes, a familiares em segunda linha colateral e ao cônjuge ou unido de facto. Ou seja, a existência de atestado médico não significa, por si só, que haja direito a uma prestação em dinheiro.
Atestado justifica faltas, mas não garante subsídio
A Segurança Social esclarece que, quando a baixa é passada para assistência a familiares ascendentes, como avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta, ou a familiares em segunda linha colateral, como irmão, irmã, cunhado ou cunhada, o certificado de incapacidade para o trabalho tem apenas a finalidade de justificar faltas no emprego.
O mesmo acontece quando a assistência é prestada ao marido, à mulher ou ao companheiro. Nestes casos, segundo o documento citado pelo Notícias ao Minuto, “não há direito a qualquer subsídio da Segurança Social”.
Na prática, o trabalhador pode ter a ausência justificada perante a entidade patronal, mas não recebe uma compensação da Segurança Social pela perda de rendimento. A distinção é importante, porque muitas pessoas associam a emissão de uma baixa médica ao pagamento automático de uma prestação, o que não acontece em todos os casos.
Assistência a filho tem regras diferentes
O cenário muda quando está em causa a assistência a filho. Nestes casos, pode existir direito ao Subsídio para Assistência a Filho, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos. Este apoio é pago em dinheiro às pessoas que faltam ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária a filhos, sejam biológicos, adotados ou filhos do marido, mulher ou companheiro, em caso de doença ou acidente.
A Segurança Social indica que este subsídio pode abranger trabalhadores por conta de outrem que descontam para o sistema, incluindo trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio. Também pode abranger trabalhadores independentes, pessoas inscritas no seguro social voluntário, trabalhadores marítimos, vigias nacionais de navios de empresas estrangeiras e pessoas que recebam bolsa para investigação científica.
Podem ainda estar incluídos trabalhadores em pré-reforma com redução do horário de trabalho e pessoas que estejam a receber pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência, desde que continuem a trabalhar e a descontar para a Segurança Social.
Subsídio de doença é outra situação
O subsídio de doença é uma prestação diferente. Trata-se de um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores que não podem trabalhar temporariamente por estarem doentes. Aqui, a incapacidade está ligada à doença do próprio trabalhador, e não à necessidade de prestar assistência a um familiar.
Segundo a Segurança Social, a doença é qualquer condição que cause incapacidade para o trabalho, desde que não resulte de causas profissionais ou de atos de terceiros com direito a indemnização. Para ter acesso ao subsídio de doença, o trabalhador tem de cumprir várias condições.
Entre elas está a existência de um Certificado de Incapacidade Temporária, conhecido como CIT ou baixa, passado por um médico de uma entidade prestadora de cuidados de saúde pública, privada ou social. O trabalhador tem ainda de cumprir o prazo de garantia e o índice de profissionalidade, exceto nos casos em que a lei dispensa esse requisito.
No caso dos trabalhadores independentes ou das pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário, é também necessário ter a situação contributiva regularizada na data em que nasce o direito ao subsídio.
Nem todas as baixas dão direito a pagamento
A principal diferença está, portanto, no motivo da baixa. Se a incapacidade diz respeito ao próprio trabalhador, pode haver direito a subsídio de doença, desde que estejam reunidos os requisitos. Se a ausência serve para prestar assistência a determinados familiares adultos, o atestado pode justificar a falta, mas não dá origem a qualquer apoio pago pela Segurança Social.
Já no caso dos filhos, a lei prevê uma proteção própria, através do Subsídio para Assistência a Filho. Por isso, antes de contar com qualquer pagamento, é importante perceber qual é o tipo de baixa em causa e que regime se aplica a cada situação.
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