A apropriação de bens pertencentes à entidade empregadora pode ter consequências disciplinares mesmo quando o seu valor económico é reduzido. Nestes casos, como este que envolveu uma governanta de um hotel, os tribunais avaliam não apenas o prejuízo causado, mas também a quebra de confiança e o incumprimento dos deveres assumidos pelo trabalhador.
Uma governanta de hotel foi despedida depois de retirar seis rolos de papel pertencentes à empresa e sair pela porta das traseiras. Segundo o jornal digital espanhol Noticias Trabajo, o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha considerou o despedimento procedente, apesar do reduzido valor do material.
Trabalhadora estava no hotel desde 1995
A mulher trabalhava no estabelecimento desde junho de 1995 e ocupava o cargo de governanta, uma função que envolve responsabilidades de organização, supervisão e controlo dos recursos utilizados no hotel. O incidente ocorreu a 20 de junho de 2024.
De acordo com os factos considerados provados, a trabalhadora colocou numa bolsa de plástico seis rolos de papel industrial pertencentes ao hotel e abandonou as instalações pela porta das traseiras. O despedimento disciplinar foi-lhe formalmente comunicado no dia seguinte.
Ao receber a carta, a funcionária escreveu que tinha levado o papel porque, quando o filho a foi buscar, o cão deste tinha vomitado no automóvel. Acrescentou que precisava do material para limpar o carro e que já o tinha devolvido.
Funcionária assinou declaração de arrependimento
Nesse mesmo dia, a trabalhadora assinou um documento preparado pela empresa no qual reconhecia ter retirado a bolsa com os seis rolos. Na declaração, manifestava ainda arrependimento pelo sucedido e assegurava que a situação não voltaria a repetir-se, refere a fonte anteriormente citada.
Posteriormente, apresentou um certificado emitido por uma clínica veterinária, segundo o qual o filho tinha levado o animal a uma consulta. Contudo, o documento estava datado de 21 de junho, enquanto a retirada do material tinha acontecido no dia anterior.
Primeiro tribunal considerou despedimento excessivo
A governanta contestou judicialmente a decisão do hotel. Numa primeira fase, o Tribunal do Trabalho n.º 1 de Mataró deu-lhe parcialmente razão e declarou o despedimento improcedente.
A empresa foi condenada a escolher entre reintegrar a trabalhadora, pagando os salários devidos durante o processo, ou entregar-lhe uma indemnização de 60.318,50 euros. Caso optasse pela reintegração, poderia aplicar uma suspensão do trabalho e da remuneração entre três e 15 dias.
Para este tribunal, o reduzido valor dos rolos e a alegada emergência relacionada com o cão não justificavam a sanção mais grave. A empresa não concordou com esta interpretação e recorreu para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha.
Câmaras não confirmaram a explicação apresentada
O tribunal de recurso concluiu que as imagens de videovigilância não sustentavam a versão da trabalhadora. As gravações mostravam que esta tinha regressado sozinha ao hotel e retirado o material de forma deliberada e discreta, de acordo com a mesma fonte.
Os juízes também atribuíram importância à diferença entre a data do incidente e a data constante do certificado veterinário. Além disso, consideraram válida a declaração assinada pela funcionária, afastando o argumento de que o reconhecimento dos factos pudesse estar afetado por algum vício de consentimento.
De acordo com o acórdão do caso, a posição de responsabilidade ocupada pela governanta tornava especialmente relevante o dever de lealdade. A sua conduta foi entendida como uma quebra grave da confiança depositada pela entidade empregadora.
Valor reduzido não afastou gravidade da conduta
O Tribunal Superior de Justiça da Catalunha explicou que a gravidade de uma apropriação indevida não depende exclusivamente do valor dos objetos retirados. O elemento determinante pode ser a violação da boa-fé contratual e a impossibilidade de a empresa continuar a confiar no trabalhador.
O tribunal referiu igualmente que o contrato coletivo do setor da hotelaria aplicável ao caso classifica o furto e a apropriação indevida como infrações muito graves, independentemente do montante envolvido. O despedimento disciplinar foi, por isso, declarado procedente.
A decisão deixou a trabalhadora sem direito à indemnização de 60.318,50 euros, apesar de contar com quase 30 anos de antiguidade no hotel, de acordo com o Noticias Trabajo.
Como seria analisado um caso semelhante em Portugal?
Em Portugal, uma situação desta natureza teria de ser apreciada à luz do Código do Trabalho e das circunstâncias concretas. O artigo 128.º estabelece, entre outros, o dever de lealdade ao empregador e a obrigação de cuidar e utilizar corretamente os bens relacionados com o trabalho.
Por sua vez, o artigo 351.º determina que existe justa causa quando o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. Isto significa que retirar bens da empresa não conduz automaticamente ao despedimento: é necessário avaliar a intenção, as provas, as funções exercidas, os antecedentes disciplinares e a quebra de confiança provocada.
Os tribunais portugueses já consideraram que o baixo valor dos bens não impede a existência de justa causa. Num caso envolvendo a retirada de duas garrafas de vinho de um restaurante, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o valor económico era secundário perante a violação do dever de honestidade e lealdade, conforme o acórdão publicado no DGSI. Ainda assim, a decisão seria sempre tomada caso a caso, aplicando critérios de gravidade e proporcionalidade.















