O grupo empresarial El Corte Inglés arrisca‑se a pagar uma indemnização de 171.587 euros a um antigo colaborador, depois de a justiça laboral espanhola considerar improcedente o despedimento que lhe tinha sido aplicado, segundo vários meios espanhóis, entre os quais o jornal desportivo AS, o portal Infobae e o site especializado NoticiasTrabajo.
Este trabalhador entrou na empresa em 1988 e, ao longo das décadas, foi ganhando responsabilidades. Em 2015, passou a assumir cargos de maior relevância na área de Eletrónica em Aragão e Navarra e, em 2019, ficou responsável por supervisionar a mercadoria enviada para um outlet de eletrónica da companhia num centro comercial em Saragoça.
De acordo com o Noticias Trabajo, nesse espaço eram colocados produtos obsoletos ou com pequenos defeitos, vendidos com descontos significativos para acelerar a saída de stock. O sistema de preços e descontos ficava registado em relatórios revistos por auditoria, pelas chefias de departamento e pela área de gestão de compras, sendo do conhecimento da cadeia hierárquica.
Carta de despedimento inesperada
Em 15 de março de 2024, o supervisor recebeu uma carta de despedimento disciplinar com efeitos imediatos. A carta baseava‑se num relatório de auditoria interna desencadeado por uma denúncia anónima através do Canal Ético da empresa.
Segundo o El Corte Inglés, o colaborador teria autorizado ou permitido reduções de preço entre 70% e 90% em determinados produtos, quando o limite máximo previsto nos protocolos internos era de 50%. Em 35 vendas analisadas, 17 registavam descontos entre 70% e 90%, enquanto as restantes rondavam os 57% a 58%.
A auditoria concluiu ainda que uma parte das operações envolvia artigos que nunca tinham sido fisicamente transferidos para o outlet, sendo usadas cartões El Corte Inglés pessoais para simular vendas nesse espaço, embora os produtos fossem entregues noutros estabelecimentos da cadeia. Foram também detetadas discrepâncias entre o inventário teórico e o stock real em armazém e problemas no etiquetado.
Face à decisão, o trabalhador avançou com uma ação judicial para contestar o despedimento, pedindo a sua nulidade. Defendeu que os descontos estavam enquadrados nas normas internas, que o sistema de liquidações era conhecido pelos vários níveis de chefia e que a execução material das vendas e do etiquetado cabia ao pessoal do outlet, não a si. Sublinhou ainda que a única compra pessoal que efetuou dizia respeito a um produto de demonstração, o que era permitido pela política interna.
Primeira decisão já favorável ao trabalhador
O caso foi inicialmente julgado no Juzgado de lo Social n.º 3 de Zaragoza (Tribunal do Trabalho n.º 3 de Saragoça). Nessa fase, a magistrada analisou a documentação e ouviu as testemunhas das duas partes, concluindo que:
• As práticas descritas na carta de despedimento existiam de facto,
• Mas faziam parte de um sistema de descontos conhecido e consentido pela estrutura da empresa, incluindo departamentos de compras e direção,
• E não estava provado que o trabalhador tivesse intervindo diretamente nas vendas mais polémicas, nem que tivesse atuado com má‑fé ou em busca de benefício pessoal.
Por estas razões, o tribunal de 1.ª instância declarou o despedimento improcedente, aplicando o artigo 56 do Estatuto dos Trabalhadores espanhol, e condenou o El Corte Inglés a reintegrar o trabalhador ou, em alternativa, a pagar‑lhe uma indemnização calculada em função da sua antiguidade, acrescida dos salários que deixou de receber desde o despedimento (salários de tramitação).
Não satisfeito, o grupo decidiu recorrer para o Tribunal Superior de Justiça de Aragão (TSJ), pedindo a revogação da decisão e insistindo na tese de quebra grave da boa‑fé e abuso de confiança, de acordo com a mesma fonte.
Tribunal Superior confirma a improcedência
Na revisão do caso, a Sala Social do TSJ de Aragão, na sentença 575/2025, sublinhou que não havia provas diretas da intervenção pessoal do trabalhador nas operações contestadas, nem de um incumprimento grave e culposo dos seus deveres.
Os magistrados destacaram que muitas das práticas, como descontos elevados em produtos com defeito, traspasos fictícios e regras especiais para artigos de demonstração, eram há muito tempo toleradas e supervisionadas pelos responsáveis departamentais e pela própria central de compras.
Assim, o Tribunal Superior deslocou o peso da responsabilidade da figura do supervisor para o funcionamento global do sistema de descontos da empresa e concluiu que não existiam fundamentos suficientes para considerar o despedimento justificado. Confirmou, por isso, a decisão da primeira instância e a improcedência do despedimento.
A sentença deixa a empresa perante duas opções:
• reintegrar o colaborador no seu posto de trabalho, mantendo a antiguidade; ou
• pagar‑lhe uma indemnização de 171.587 euros, acrescida dos salários não recebidos desde a data do despedimento até à decisão final.
Impacto para o grupo empresarial
De acordo com o Noticias Trabajo, o caso chama a atenção para os desafios de gestão num grupo com a dimensão do El Corte Inglés, onde a aplicação de descontos e campanhas comerciais obedece a regras internas complexas, mas em que a prática real pode afastar‑se dos manuais e ser tacitamente aceite pela hierarquia.
Apesar da gravidade das acusações iniciais, que incluíam descontos acima dos limites e alegado favorecimento de funcionários, a justiça entendeu que a própria organização e fiscalização interna permitiram essas práticas, o que inviabilizou que o trabalhador fosse responsabilizado individualmente através de um despedimento disciplinar.
E se fosse em Portugal?
Num cenário semelhante em Portugal, o caso seria analisado à luz do Código do Trabalho. Se um tribunal declarasse o despedimento ilícito, a regra geral seria a reintegração do trabalhador no posto de trabalho, com manutenção da antiguidade, e direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, os chamados “salários intercalares”, nos termos dos artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho.
Em alternativa, o trabalhador pode optar por uma indemnização em substituição da reintegração, cujo montante é fixado pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo (ou fração) de antiguidade, com um mínimo de três meses de retribuição, conforme o artigo 391.º do Código do Trabalho e a respetiva jurisprudência recente.
















