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Edição Papel, Nacional

Publicada alteração à reclassificação de solos rústicos

As alterações à reclassificação de solos rústicos impõem novas salvaguardas ambientais e foco em arrendamento acessível e público

08:05 19 Abril, 2025 10:35 17 Abril, 2025 | Cristina Mendonça
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A lei do parlamento com as alterações ao diploma que permite a reclassificação de solos rústicos, para habitação, com base num entendimento entre PSD e PS, foi publicada no dia 9 de abril, produzindo efeitos a 31 de dezembro de 2024.

A lei 53-A/2025 altera por apreciação parlamentar o polémico decreto-lei 117/2024, de 30 de dezembro, do Governo, com alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), permitindo a reclassificação simplificada de terrenos rústicos em urbanos, para construção de habitação

No diploma esta quarta-feira publicado em Diário da República determina-se que “vigora durante quatro anos contados a partir da data da respetiva produção de efeitos”, e que “o presente decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2024”.

No entanto, prevê-se também que “a prorrogação do regime é precedida da apresentação e discussão na Assembleia da República, pelo Governo, de um relatório de avaliação da aplicação do presente decreto-lei, que fundamente a decisão”.

Entre as principais alterações está a substituição do conceito de habitação de “valor moderado” – utilizado pelo Governo – por “arrendamento acessível” ou “a custos controlados”, proposto pelo PS.

O regime especial de reclassificação assegura que pelo menos 700/1.000 da área total de construção acima do solo se destina “a habitação pública, a arrendamento acessível” ou “habitação a custos controlados” e “existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais”.

A reclassificação deve também ser “compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação, quando exista”, e “consideram-se usos complementares todas as funcionalidades em relação de dependência ou de complementaridade com a finalidade de habitação, não podendo ser com ela conflituantes”.

O critério territorial de “contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente” também foi assegurado.

A reclassificação do solo não pode abranger áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN), como, entre outras, faixas terrestre e marítima de proteção costeira, praias, sapais, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas, cursos de água, lagoas e lagos, albufeiras e zonas ameaçadas pelo mar e pelas cheias.

Mas, agora, também “áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos”, de “elevado risco de erosão hídrica do solo” e “de instabilidade de vertentes”, que não constavam no decreto-lei 117/2024.

A reclassificação não pode ainda abranger “terras classificadas como classe A1 ou solos classificados” como classe A e B, que “se devem manter como Reserva Agrícola Nacional (RAN)”, e nas áreas integradas na REN e RAN devem, mediante parecer dos serviços municipais ou outra entidade, ser planeadas e executadas medidas de “salvaguarda da preservação dos valores e funções naturais fundamentais”, e “prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens”.

Porém, na discussão parlamentar na especialidade saiu prejudicada na votação a proposta para que, na RAN, a reclassificação nos solos classificados como classe A, B, C, Ch, D ou E fosse acompanhada de um relatório técnico detalhado, com análise de impacto ambiental, social e económico, entre outras demonstrações.

Na reclassificação deve ser demonstrado o impacto nas infraestruturas existentes, bem como dos encargos do reforço dessas infraestruturas e sua manutenção, e da “viabilidade económico-financeira”, com identificação dos responsáveis pelo financiamento e “demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e de investimento público”.

Na lei ficou expressa a revogação da possibilidade de construir habitação destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas fora das áreas urbanas existentes, mas não contemplou que a reclassificação de solos rústicos tenha “caráter excecional, limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis”.

A majoração de 20% do índice de construção, quando destinada para arrendamento acessível ou habitação a custos controlados, a necessidade de parecer não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) nos solos de propriedade não exclusivamente pública, e a convocação de conferência procedimental prévia à emissão de parecer também ficaram consagradas.

As alterações constantes da lei agora publicada foram aprovadas com os votos a favor de PSD, CDS-PP e PS, contra do Chega, IL, PCP, BE, Livre, PAN, deputado não inscrito e uma deputada socialista e abstenção de um deputado socialista.

O Presidente da República promulgou, em 03 de abril, a lei apesar de considerar que mantém “derrogações ao regime geral e de matérias que aflora sobre combate à corrupção carecerem de maior substância e desenvolvimento, atendendo às profundas alterações introduzidas por iniciativa do PS, com apoio do PSD, que afastam objeções suscitadas sobre o diploma anterior”.

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