Um proprietário conseguiu travar a instalação de um elevador no seu condomínio depois de demonstrar em tribunal que a obra não precisava de ocupar o seu pátio de uso privativo (uso exclusivo). A decisão foi confirmada pela Audiencia Provincial de Madrid, que concluiu que a comunidade podia ter avançado com a instalação em zonas comuns, sem impor esse sacrifício quando existia uma solução alternativa tecnicamente viável.
De acordo com o Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos legais e laborais, o caso começou numa assembleia de condóminos realizada em março de 2021, quando a comunidade decidiu avançar com um projeto de 2017 que previa ocupar parcialmente pátios de uso privativo para construir o elevador.
O proprietário afetado contestou a medida por considerar que a intervenção era desproporcionada e por existir uma alternativa que não implicava ocupar o seu espaço de uso exclusivo.
Tribunal reconhece que o pátio não tinha de ser afetado
O Juzgado de Primera Instancia n.º 102 de Madrid analisou o caso e concluiu que a comunidade não demonstrou que a instalação no pátio fosse indispensável. A decisão declarou a nulidade do acordo por existirem opções dentro das zonas comuns do edifício, nomeadamente na caixa de escadas, que permitiam instalar o elevador sem interferir com o pátio de uso privativo.
A Audiencia Provincial confirmou a sentença e acrescentou que os relatórios periciais apresentados pela comunidade, apesar de apontarem dificuldades técnicas e estruturais, não afastavam a viabilidade de uma alternativa menos intrusiva.
Alternativa existia e era legalmente preferível
Na base deste tipo de litígios está um princípio recorrente na jurisprudência espanhola: a comunidade pode, em certos casos, impor uma “servidão”/ocupação em espaço privativo para criar um serviço comum (como um elevador), mas apenas quando isso é imprescindível, e sem retirar habitabilidade/funcionalidade ao espaço afetado, além do dever de ressarcir danos.
No caso relatado, o tribunal considerou que a ocupação do pátio não era necessária porque existia alternativa em zonas comuns, e que o condomínio não pode impor uma carga a um condómino quando há outra solução viável, mesmo que essa alternativa seja mais complexa ou dispendiosa.
Segundo o Noticias Trabajo, o projeto inicial implicaria ainda impactos significativos durante a obra, incluindo intervenções na escada e a criação de constrangimentos prolongados no acesso.
Decisão ainda pode ser contestada
A Audiencia Provincial concluiu que o elevador não será instalado no pátio de uso privativo do proprietário, mas a decisão não é definitiva, podendo ainda ser alvo de recurso para o Tribunal Supremo.
E em Portugal?
Em Portugal, a instalação de um elevador em condomínio é, em regra, tratada como obra de inovação em partes comuns e está sujeita às maiorias previstas no artigo 1425.º do Código Civil (com regras que variam consoante o tipo de edifício e o enquadramento da deliberação).
Além disso, a lei portuguesa estabelece que, nas partes comuns, não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum condómino, tanto das coisas próprias como das comuns, o que obriga a um juízo de proporcionalidade e é frequentemente discutido em tribunal quando uma solução causa um prejuízo relevante a um morador.
















