Muitos reformados em Portugal e Espanha desconhecem que certas atividades são incompatíveis com a chamada “reforma ativa”. O caso de um notário, já reformado, que terá de devolver mais de 59 mil euros por continuar a exercer funções públicas após se aposentar, veio clarificar onde termina o direito à pensão e começa a obrigação de restituição.
O Tribunal Supremo espanhol confirmou que um notário reformado terá de devolver 59.161,10 euros ao Instituto Nacional da Segurança Social (INSS), por ter recebido indevidamente a sua pensão de reforma ativa enquanto continuava a desempenhar o cargo público. Segundo o Supremo, o notário cometeu uma “inexatidão” ao declarar que a sua atividade era privada, quando, na verdade, exercia uma função pública incompatível com a reforma ativa.
Uma reforma ativa que não era compatível
De acordo com a sentença, o notário, identificado como Virgilio, pediu a pensão de reforma em julho de 2013, comunicando à Segurança Social o início de uma atividade por conta própria como “titular de notaria”. Declarou ainda que não iria ocupar nenhum cargo no setor público, o que lhe permitiu receber a pensão na modalidade de reforma ativa, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Durante algum tempo, o Instituto Nacional da Segurança Social aceitou essa condição. No entanto, em 2014, um cruzamento de dados revelou que o reformado continuava a exercer as suas funções de notário, cargo que a lei classifica como função pública, enquanto recebia pensão. Assim, ficou provado que estava a receber o valor total da pensão sem cumprir as condições legais.
Um erro com consequências caras
A Segurança Social exigiu então a devolução dos montantes recebidos indevidamente, num total de 59.161,10 euros. O notário não concordou com esta decisão e levou o caso a tribunal, onde o Tribunal Superior de Justiça (TSJ) da Comunidade Valenciana lhe deu razão, considerando que a dívida já tinha prescrito, uma vez que tinham passado mais de quatro anos, de acordo com a mesma fonte.
Contudo, a decisão acabou revertida pelo Supremo Tribunal, que veio confirmar a posição da Segurança Social. Para os juízes, a atividade notarial é, sem margem para dúvidas, uma função pública e, portanto, incompatível com a reforma ativa, que só se aplica a atividades privadas.
Peso da “inexatidão” na declaração
O Supremo sublinhou que o erro cometido pelo reformado ao declarar a sua atividade como privada teve um peso determinante. Essa “inexatidão” invalidou o regime de prescrição de quatro anos, uma vez que a lei prevê exceções quando há omissões ou declarações imprecisas por parte do beneficiário.
Em termos práticos, isto significa que o INSS podia rever e corrigir o direito à pensão a qualquer momento, independentemente do tempo decorrido desde o início dos pagamentos. O Supremo acrescentou ainda que o beneficiário “não deve beneficiar do prazo de prescrição” quando existe uma inexatidão que tenha influenciado a decisão inicial da Segurança Social.
Supremo corrige o critério do TSJ
O erro essencial do Tribunal Superior de Justiça, segundo o Supremo, foi aplicar o prazo de prescrição a um caso em que houve uma declaração incorreta. A jurisprudência é clara: quando a concessão de uma pensão resulta de informações inexatas, a administração pode exigir a devolução dos valores recebidos indevidamente, sem prazo limite para o fazer.
Ainda assim, o Supremo estabeleceu uma limitação, de acordo com o Noticias Trabajo: o reintegro deve restringir-se aos quatro anos anteriores à revisão, tal como prevê a Lei Geral da Segurança Social.
E se acontecesse em Portugal?
Em Portugal, um caso semelhante teria uma solução praticamente idêntica, uma vez que o regime da reforma ativa também distingue claramente entre atividades públicas e privadas. A base legal encontra-se no Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, e no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, que regula a acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
De acordo com a lei portuguesa, um reformado só pode exercer atividade profissional remunerada e acumular rendimentos com a pensão se essa atividade não estiver integrada na função pública. Isto significa que juízes, notários, funcionários públicos e titulares de cargos políticos não podem trabalhar no Estado depois da reforma, sob pena de suspensão da pensão ou devolução das quantias recebidas indevidamente.
A exceção aplica-se apenas a quem exerça funções no setor privado ou como trabalhador independente, desde que mantenha os descontos e cumpra as condições estabelecidas pela Segurança Social. Mesmo assim, os rendimentos têm de ser comunicados à entidade competente, para evitar a perceção indevida de valores.
O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, que aprova o Regime Jurídico das Pensões, prevê ainda que, caso haja declarações inexatas ou omissões por parte do beneficiário, o direito pode ser revisto a qualquer momento, sem que opere a prescrição normal de cinco anos prevista para revisões administrativas.
Importância deste tipo de casos para a atualidade
Casos como o deste notário, apesar de já terem acontecido há alguns anos, mantêm a sua relevância na atualidade, num contexto em que muitos profissionais procuram prolongar a vida ativa após a reforma, quer por necessidade financeira, quer por vontade de se manterem ocupados.
Ao clarificar os limites legais da reforma ativa, estas decisões judiciais reforçam a transparência do sistema e protegem a sustentabilidade da Segurança Social, garantindo que os apoios públicos são atribuídos de forma justa e apenas a quem cumpre rigorosamente as condições previstas na lei.
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