Em Portugal, a isenção de IRS sobre salários e pensões depende de regras concretas previstas na lei fiscal. Essas regras distinguem o imposto apurado no fim do ano da retenção mensal na fonte e definem quer o valor anual abaixo do qual o contribuinte fica protegido na liquidação final, quer as prestações sociais que, pela sua natureza, ficam isentas de IRS. O regime assenta no Código do IRS, no Orçamento do Estado em vigor e nas tabelas oficiais de retenção na fonte.
O ponto de partida continua a ser o chamado “mínimo de existência”, ou seja, o rendimento anual mínimo que o Estado entende dever ficar salvaguardado para garantir a subsistência do contribuinte. É este valor de referência que pesa na análise de quem fica, ou não, isento de pagamento de IRS no acerto final.
No regime atualmente em vigor, o valor de referência do mínimo de existência mantém-se nos 12.180 euros anuais, porque a lei fixa esse patamar como o maior valor entre 12.180 euros e 1,×14×IAS, sendo o IAS de 537,13 euros.
Quem, ao longo do ano, tiver rendimentos brutos iguais ou inferiores a 12.180 euros, seja em salários (Categoria A) ou em pensões (Categoria H), fica isento na liquidação final do IRS. A base legal desta regra continua no artigo 70.º do Código do IRS.
Retenção na fonte: uma isenção (por vezes) aparente
A retenção na fonte funciona como um adiantamento mensal do imposto. Nas tabelas oficiais do Continente atualmente em vigor, os salários até 920 euros mensais não sofrem retenção, e nas pensões sucede o mesmo até esse mesmo valor. Isso significa que, nesses casos, o rendimento mensal é pago por inteiro, sem desconto de IRS.
Acima desse patamar, os limites e taxas variam consoante a situação familiar e o tipo de rendimento, de acordo com as tabelas oficiais publicadas para o trabalho dependente e para as pensões.
Ainda assim, a ausência de retenção mensal não equivale automaticamente a isenção na liquidação final. A confirmação só surge no acerto anual: se o rendimento relevante ficar dentro do mínimo de existência, não há imposto a pagar; se tiver havido retenções indevidas ou excessivas, essas quantias são devolvidas.
Prestações sociais isentas por natureza
Para além das situações em que o rendimento é baixo, existem prestações sociais que não entram, em regra, no circuito normal de tributação em IRS. Entre elas contam-se:
- Subsídio de desemprego;
- Abono de família;
- RSI – Rendimento Social de Inserção;
- Subsídios de ação social atribuídos por entidades públicas, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por instituições particulares de solidariedade social, destinados a saúde, educação e apoio a idosos, crianças ou pessoas com deficiência.
Estas prestações e apoios encontram enquadramento, consoante os casos, no artigo 12.º do Código do IRS e nas orientações divulgadas pela Segurança Social sobre rendimentos que não precisam de ser declarados para efeitos de IRS.
Assim, quem apenas receba este tipo de valores, sem acumular outros rendimentos sujeitos a imposto, fica em regra fora da tributação efetiva em IRS e, em muitos casos, também fora da obrigação prática de entrega de declaração por falta de rendimentos tributáveis relevantes.
Outras isenções frequentes
Existem ainda rendimentos do trabalho com exclusão parcial de tributação, mesmo acima do mínimo de existência. É o caso do subsídio de refeição, que só é tributado na parte que exceda o limite legal, ou que o ultrapasse em 70% quando seja pago em cartão ou vale.
Com a atualização mais recente do subsídio de refeição na Administração Pública para 6,15 euros por dia, esse passou a ser também o valor de referência da exclusão em dinheiro; quando o apoio é pago em cartão ou vale, a fasquia sobe 70%, para 10,46 euros por dia.
Também o IRS Jovem, previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, mantém uma isenção parcial dos rendimentos do trabalho para jovens até aos 35 anos, nos primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos. A isenção continua a ser de 100% no 1.º ano, 75% do 2.º ao 4.º, 50% do 5.º ao 7.º e 25% do 8.º ao 10.º, com limite de 55 vezes o IAS, o que corresponde a 29.542,15 euros.
Base legal aplicável
O regime de isenção de IRS encontra-se regulado no:
- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as sucessivas alterações;
- Lei do Orçamento do Estado em vigor e restante legislação complementar que atualiza os parâmetros anuais relevantes, como o IAS e o salário mínimo nacional;
- Tabelas oficiais de retenção na fonte divulgadas para o trabalho dependente e para as pensões, no quadro do mecanismo previsto no artigo 99.º-F do CIRS;
- Artigos 2.º, 12.º, 12.º-B, 58.º, 70.º e 99.º-F do CIRS, que tratam os rendimentos tributáveis, as exclusões, as isenções, a dispensa de declaração, o mínimo de existência e a retenção na fonte.
Em resumo, o valor anual de referência que continua a proteger os rendimentos mais baixos é 12.180 euros, enquanto as tabelas de retenção colocam salários e pensões até 920 euros mensais isentos de IRS no Continente. A par disso, várias prestações sociais continuam fora da tributação, assegurando proteção adicional a quem depende de apoios sociais ou de rendimentos mais reduzidos.
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