Em Espanha, uma mulher conseguiu o reconhecimento da pensão de viuvez apesar de não estar formalmente inscrita como parceira de facto do homem com quem vivia há quase duas décadas. A decisão, proferida pela Sala de lo Social do Tribunal Superior de Justiça de Murcia (TSJ de Murcia), contraria a prática habitual da Segurança Social espanhola, que exige que a ‘pareja de hecho’ esteja registada há, pelo menos, dois anos antes da morte.
De acordo com o Consejo General del Poder Judicial (CGPJ), o caso foi considerado excecional devido às circunstâncias em que ocorreu a morte do companheiro e à prova consistente de uma relação estável. O portal espanhol Noticias Trabajo noticiou a sentença como um exemplo de interpretação mais flexível da lei em situações muito específicas.
A pensão tinha sido inicialmente recusada pelo Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS). Segundo a comunicação oficial e a imprensa espanhola, a entidade justificou a recusa com base no incumprimento do requisito formal que obriga a que a união esteja registada como ‘pareja de hecho’, com uma antecedência mínima de dois anos em relação ao falecimento. Na prática, esta regra é aplicada de forma estrita e tem conduzido à recusa de muitos pedidos de pensão. A requerente decidiu recorrer e o caso chegou ao Tribunal Superior de Justiça de Murcia.
Porque rejeitaram o pedido no início
A Direção Provincial da Segurança Social sustentou que, não estando a relação inscrita como ‘pareja de hecho’ com a antecedência exigida, não podia reconhecer o direito à pensão de viuvez. Este requisito, inscrição formal da união durante pelo menos dois anos antes da morte, para além de cinco anos de convivência, é frequentemente apontado por juristas como um dos aspetos mais rígidos do regime espanhol, justificado pela prevenção de fraudes e pela necessidade de comprovar a estabilidade da relação.
Em regra, a falta de inscrição é suficiente para inviabilizar o acesso à pensão, mesmo em casos de longa convivência, o que tem motivado críticas pelo peso excessivo dado à forma em detrimento da realidade familiar.
No entanto, os magistrados decidiram, neste caso, olhar para o contexto concreto. A morte do companheiro ocorreu por suicídio, algo que os juízes consideraram relevante para avaliar como a formalização plena da união foi impedida por um desfecho trágico e inesperado, alheio à vontade da mulher.
O que levou o tribunal a aceitar o recurso
Segundo o Conselho General del Poder Judicial, a sentença valorizou três elementos centrais: uma convivência superior a dezoito anos, a existência de dois filhos em comum e a vontade inequívoca de formalizar a união. A decisão sublinha ainda que o casal tinha apresentado o pedido de registo como ‘pareja de hecho’ dois meses e meio antes da morte, mas a Administração não chegou a concluir o registo, o que evidenciou a intenção de oficializar a situação e o impacto da demora administrativa no desfecho.
Os juízes recorreram ainda a uma interpretação da norma com perspetiva de género e invocaram a proteção da família prevista no artigo 39.º da Constituição Espanhola, seguindo a linha de decisões do Tribunal Supremo em casos de vítimas de violência de género. Trata‑se de uma via excecional, reservada a situações de especial vulnerabilidade em que a aplicação estrita da lei poderia conduzir a uma injustiça manifesta.
Decisão não é definitiva: pode haver recurso
A pensão foi atribuída com uma base reguladora de 1.665 euros mensais. No entanto, o Consejo General del Poder Judicial sublinha que a decisão ainda não transitou em julgado. A Segurança Social espanhola poderá recorrer para o Tribunal Supremo, que terá a palavra final sobre o caso.
Até lá, a sentença permanece como um exemplo raro de flexibilização da lei, mostrando que, em circunstâncias muito específicas, a ausência de registo formal não impede o reconhecimento da relação e dos direitos associados.
E em Portugal, seria possível uma decisão semelhante?
No caso português, a atribuição da pensão de sobrevivência (regime contributivo) segue regras diferentes das de Espanha. A Lei n.º 7/2001, que regula a união de facto, define‑a como a situação de duas pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, sem exigir um registo central obrigatório.
Para que o membro sobrevivo tenha direito às prestações por morte, a Segurança Social exige que prove, por documentos e/ou testemunhas, que vivia em união de facto com o falecido nessas condições durante, pelo menos, dois anos antes do óbito. Normalmente, essa prova faz‑se através de declaração da junta de freguesia, complementada com outras evidências de coabitação e vida em comum.
Segundo a legislação nacional, não é obrigatória a inscrição formal da união, mas a prova efetiva da vida em comum é determinante para o reconhecimento do direito. Em Portugal, não há notícia de decisões que concedam a pensão na ausência de prova mínima da convivência, embora os tribunais admitam diferentes meios de demonstração, o que torna o processo probatório, em abstrato, mais flexível do que em Espanha, onde o registo prévio da ‘pareja de hecho’ tem sido historicamente tratado como condição formal essencial.
















