Um inquilino de Marbella, em Espanha, recusou pagar 347,52 euros relativos à taxa de recolha de resíduos, alegando que o contrato de arrendamento não indicava o valor anual desse encargo. A 5.ª Secção da Audiencia Provincial de Málaga decidiu, contudo, que o montante era devido, uma vez que o documento atribuía expressamente o pagamento ao arrendatário e os recibos individualizavam a taxa para a habitação.
O caso, noticiado pelo site espanhol Noticias Trabajo, consta do acórdão n.º 296/2026, de 10 de abril, publicado pelo Centro de Documentación Judicial espanhol e registado com a referência ROJ SAP MA 1799/2026.
O tribunal considerou ainda a natureza do serviço, utilizado por quem ocupava o imóvel. Embora o proprietário pudesse responder perante o município como substituto do contribuinte, a lei espanhola permitia-lhe repercutir o valor no beneficiário do serviço, nos termos acordados entre as partes.
Contrato atribuía a taxa ao inquilino
A cláusula incluída no contrato de arrendamento estabelecia que o pagamento da taxa do lixo cabia ao inquilino. Após o termo da relação contratual, o senhorio reclamou várias quantias que considerava estarem em dívida, entre as quais os 347,52 euros relativos à recolha de resíduos.
O então Tribunal de Primeira Instância n.º 4 de Marbella, numa decisão de 16 de maio de 2025, condenou o arrendatário a pagar parte dos valores reclamados pelo proprietário, mas afastou a taxa do lixo. O juiz entendeu que o contrato não indicava o respetivo montante anual, pelo que a cláusula não reunia as condições necessárias para ser aplicada.
O senhorio recorreu e a Audiencia Provincial de Málaga corrigiu esta parte da decisão. Para os juízes, era necessário distinguir os gastos gerais do edifício, que não podem ser atribuídos diretamente a uma determinada fração, dos impostos ou taxas cujo recibo permite associar o encargo a uma habitação concreta.
Valor não tinha de estar previamente indicado
O artigo 20.º, n.º 1, da Ley de Arrendamientos Urbanos permite que senhorio e inquilino acordem, por escrito, que determinados gastos, tributos e encargos ficam a cargo do arrendatário. Quando estão em causa despesas gerais não suscetíveis de individualização, o contrato deve indicar o respetivo valor anual para que o acordo seja válido. ([Boletín Oficial del Estado][3])
Neste caso, porém, os recibos permitiam identificar o montante correspondente ao imóvel arrendado. A taxa não era calculada de forma indiferenciada para todo o edifício, estando associada àquela habitação. Por essa razão, o tribunal considerou que não era necessário inscrever previamente no contrato o valor exato a cobrar em cada ano.
Esta interpretação coincide com a adotada pelo Tribunal Supremo espanhol na decisão n.º 1637/2025, de 17 de novembro. O Supremo concluiu que tributos individualizados para cada habitação, como o Impuesto sobre Bienes Inmuebles e determinadas taxas de resíduos, não estão sujeitos à exigência de indicação do montante anual prevista para os gastos gerais não individualizados.
Tribunal considerou quem beneficiava do serviço
A decisão teve também em conta a natureza da taxa. De acordo com os artigos 20.º, n.º 4, alínea s), e 23.º, n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), do Texto Refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales, o contribuinte é quem beneficia do serviço de recolha de resíduos. Nos serviços que beneficiam os ocupantes de habitações, o proprietário pode surgir como substituto do contribuinte e repercutir a quota no respetivo beneficiário.
No recurso, o senhorio invocou ainda o facto de o arrendatário ter pago a mesma taxa durante os primeiros cinco anos do contrato, sem apresentar qualquer oposição. Só colocou em causa o encargo depois de o proprietário avançar judicialmente para recuperar as quantias em dívida.
Segundo a NoticiasTrabajo, a Audiencia Provincial considerou essa mudança de posição incompatível com a conduta mantida durante vários anos. O inquilino foi, por isso, condenado a pagar os 347,52 euros relativos à taxa de resíduos.
Acórdão previa possibilidade de recurso
O acórdão n.º 296/2026, datado de 10 de abril e registado com a referência ROJ SAP MA 1799/2026, indicava que a decisão podia ser objeto dos recursos extraordinários legalmente admissíveis. Até 4 de agosto de 2026, não foi possível confirmar através das fontes públicas consultadas se algum recurso foi entretanto apresentado.
O caso mostra que a ausência de um valor concreto no contrato nem sempre afasta a obrigação de pagar. Tudo dependerá da redação da cláusula, da possibilidade de associar o encargo à habitação e das regras aplicáveis no país onde se encontra o imóvel.
Em Portugal, a solução não é automaticamente igual. O artigo 1078.º do Código Civil determina que senhorio e inquilino devem definir por escrito o regime dos encargos e das despesas. Na falta de acordo, os encargos correntes relativos ao fornecimento de bens ou serviços ligados ao imóvel recaem sobre o arrendatário, enquanto as despesas de administração, conservação e utilização das partes comuns e os serviços de interesse comum ficam, em regra, a cargo do senhorio.
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, prevê que o serviço de gestão de resíduos urbanos possa ficar associado ao utilizador do abastecimento de água quando não exista um contrato autónomo e obriga a que a faturação discrimine as respetivas tarifas. A tarifa de resíduos pode, por isso, surgir na fatura da água emitida ao titular do serviço, que poderá ser o inquilino. A identificação de quem responde perante a entidade gestora dependerá, contudo, do contrato do serviço e do regulamento municipal aplicável.
Se o encargo tiver sido pago pelo senhorio, mas couber ao arrendatário nos termos do contrato ou das regras supletivas do artigo 1078.º, o proprietário deve apresentar-lhe o comprovativo do pagamento no prazo de um mês. A obrigação do inquilino vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação e deve ser paga juntamente com a renda subsequente.
Leia também: “Só quero o que é justo”: reformada de 79 anos recebe 2.300€ de pensão de viuvez e de reforma e considera o valor injusto















