Duas netas conseguiram que a Justiça espanhola mandasse incluir na herança 40.000 euros que a avó tinha doado a dois dos seus filhos poucos dias antes de morrer, apesar de a testadora ter declarado no testamento que a doação ficava “dispensada de colação”. A decisão foi tomada, em segunda instância, pela Audiencia Provincial de Valencia e volta a colocar no centro um ponto sensível do direito sucessório: as doações feitas em vida podem ter de ser contadas para assegurar a legítima dos herdeiros forçados, mesmo quando existe dispensa de colação.
De acordo com o Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos legais e laborais, a avó transferiu cerca de 40.000 euros para dois dos seus filhos uma semana antes do falecimento. No testamento, declarou que essas quantias ficavam dispensadas de colação, isto é, que não deveriam ser “trazidas à colação” para efeitos de partilha.
Ainda assim, duas netas, filhas de um herdeiro entretanto falecido, avançaram para tribunal, alegando que essas liberalidades prejudicavam a parte da herança a que tinham direito por lei.
Segundo a mesma fonte, a avó tentou deserdar as netas, mas essa cláusula já teria sido considerada nula num processo anterior, ficando reconhecido que as netas eram herdeiras forçadas por direito de representação.
Primeira decisão deu razão ao testamento, mas não foi a última
O caso começou por ser analisado pelo Tribunal Judicial de Primeira Instância n.º 3 de Valência, que rejeitou a pretensão das netas. Segundo a mesma fonte, o tribunal entendeu que, existindo dispensa de colação, não havia obrigação de incluir os 40.000 euros no cálculo da herança e considerou não estar demonstrado que as doações fossem inoficiosas.
A Relação muda o rumo do processo: dispensa de colação não “apaga” a legítima
A Audiencia Provincial de Valencia acabou por ter entendimento diferente. De acordo com a publicação, o tribunal considerou que a dispensa de colación não impede que a doação seja computada para verificar se a legítima foi respeitada.
Em termos legais, o ponto central é este: o artigo 818 do Código Civil espanhol determina que, para fixar a legítima, se atende ao valor líquido do património deixado à data da morte e se acrescenta o valor das doações relevantes para o cálculo. Se, feita essa conta, se concluir que as doações ultrapassam o que podia ser atribuído sem afetar a legítima, o artigo 819 prevê a redução das doações na parte em que ofendam a legítima.
A jurisprudência recente do Tribunal Supremo tem também reforçado a distinção entre “computación” (contar as doações para apurar a legítima) e “colación” (mecanismo de acerto na partilha entre herdeiros), sublinhando que a “dispensa de colación” não afasta, por si só, a necessidade de computar doações quando está em causa a proteção da legítima.
Decisão obriga a refazer contas da herança (e ainda pode haver recurso)
Em consequência, segundo o Noticias Trabajo, a Audiencia Provincial determinou que os 40.000 euros fossem incluídos no inventário hereditário e que a legítima das netas fosse recalculada com base nesse novo valor global.
A decisão relatada pela publicação espanhola poderá ainda admitir recurso para o Tribunal Supremo, se estiverem preenchidos os requisitos legais aplicáveis.
E em Portugal?
Em Portugal, a lógica de proteção da legítima é igualmente forte. A lei define “legítima” como a porção de bens de que o testador não pode dispor, por estar legalmente destinada aos herdeiros legitimários (art. 2156.º do Código Civil).
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (art. 2157.º do Código Civil).
Quando o autor da herança faz doações (ou outras liberalidades) que ofendam a legítima, essas liberalidades são qualificadas como inoficiosas (art. 2168.º) e são redutíveis, a pedido do herdeiro legitimário (art. 2169.º), “em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida”.
Já a colação é um mecanismo próprio da partilha entre descendentes (art. 2104.º e seguintes), e a lei permite a dispensa da colação (art. 2113.º). Mas essa dispensa não pode ser usada para “anular” a proteção da legítima: se a doação ultrapassar a quota disponível e lesar a legítima, o caminho jurídico continua a ser a redução por inoficiosidade (arts. 2168.º e 2169.º).
Em suma: se, em Portugal, uma avó fizesse uma doação relevante aos filhos pouco antes de morrer e isso diminuísse a legítima de descendentes (incluindo netos que sucedam por representação), os herdeiros legitimários podem pedir em tribunal que o valor seja considerado nas contas e, se necessário, que a liberalidade seja reduzida para repor a legítima.
















