Uma trabalhadora interina do Instituto Cántabro de Serviços Sociais foi obrigada a sair aos 65 anos, apesar de não reunir as condições para aceder a 100% da pensão contributiva. O Tribunal Superior de Justiça da Cantábria considerou que a cessação do contrato configurou um despedimento improcedente e fixou uma indemnização de 3.215 euros, segundo o Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos legais e laborais, ficando a Administração obrigada a optar entre reintegrar a trabalhadora ou pagar esse valor.
De acordo com a publicação, a Administração sustentou o afastamento numa cláusula do VIII Convenio Colectivo do pessoal laboral da Cantábria.
Essa norma, publicada no Boletín Oficial de Cantabria, prevê a jubilação obrigatória quando o trabalhador atinge a idade legal de reforma definida pela Segurança Social.
O tribunal entendeu, porém, que a cláusula não podia ser aplicada de forma automática, ignorando o enquadramento nacional que regula a jubilação forçosa.
Reforma obrigatória sem direito à pensão a 100%
A trabalhadora exercia funções como técnica sociossanitária desde 2020, com um salário diário de 68,77 euros, o que correspondia a cerca de 2.060 euros mensais. O último contrato era de interinidade por substituição, para ocupar temporariamente o posto de uma titular suspensa na sequência de um processo disciplinar, segundo a mesma publicação.
Em agosto de 2024, a Direção-Geral da Função Pública comunicou-lhe que a saída seria imposta ao abrigo da jubilação obrigatória, fixando a data de cessação para outubro do mesmo ano, ainda segundo o Noticias Trabajo, que refere uma alteração ao acordo coletivo.
A trabalhadora contestou, alegando que, de acordo com a informação da Segurança Social espanhola e o calendário legal das idades de reforma, só atingiria a idade ordinária aplicável ao seu caso no verão de 2026, aos 66 anos e 10 meses. Em Espanha, a idade de reforma varia consoante os anos de contribuições e, para quem não reúne o mínimo exigido para se reformar aos 65, a idade ordinária é mais elevada.
Tribunal rejeita a interpretação da Administração
Apesar das alegações, a entidade empregadora avançou com a cessação do contrato e comunicou a saída como “passagem à reforma”. Mais tarde, já em tribunal, alterou a fundamentação para “caducidade do contrato a termo”, invocando o fim da substituição.
O tribunal afastou essa tese, notando que a titular do posto só regressou ao serviço em dezembro de 2024, já depois da saída da interina, não existindo, por isso, base para extinguir o contrato naquela data, segundo o relato do Noticias Trabajo.
A decisão sublinhou ainda que as convenções coletivas têm de respeitar o Estatuto dos Trabalhadores. A Disposição Adicional 10.ª prevê que cláusulas de jubilação forçosa só podem operar, em regra, a partir dos 68 anos e quando o trabalhador tenha direito a 100% da pensão contributiva, além de estarem associadas a objetivos de política de emprego. Para o tribunal, esses pressupostos não estavam preenchidos no caso em apreciação.
Com este enquadramento, o Tribunal Superior de Justiça da Cantábria confirmou o despedimento improcedente.
O Governo regional foi condenado a escolher entre a reintegração da trabalhadora ou o pagamento da indemnização fixada, nos termos gerais do regime do despedimento improcedente. A decisão pode ainda admitir recurso, conforme as regras processuais aplicáveis.
E em Portugal?
Em Portugal, a realidade é diferente. No setor público, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê que o vínculo de emprego público caduca com a reforma/aposentação ou quando o trabalhador completa 70 anos, com possibilidade de manutenção apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas.
No setor privado, a idade não funciona como um “gatilho” automático de saída, mas o Código do Trabalho prevê que o contrato se converte em contrato a termo se o trabalhador permanecer ao serviço 30 dias após a reforma por velhice e também quando atinge 70 anos sem reforma, alterando o regime de cessação.
Em paralelo, o Código do Trabalho consagra o princípio da igualdade no acesso ao emprego e no trabalho e inclui a idade entre os fatores protegidos, impedindo que um trabalhador seja prejudicado apenas por esse motivo.
















