A conclusão de que o pagamento do IVA nestas situações estava a ser indevidamente cobrado pelos CTT resulta da análise de diversas queixas sobre esta matéria que chegaram ao conhecimento da , segundo indica uma nota da Provedoria hoje divulgada.
Esta situação levou Maria Lúcia Amaral a remeter uma recomendação ao presidente do Conselho de Administração dos CTT, Raul Galamba de Oliveira, pedindo que esta prática seja eliminada e esclarecendo que, à luz da legislação em vigor, as mercadorias expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular “permanecem isentas de IVA quando se destinam a uso pessoal/familiar e sejam de valor não superior a 45 euros”.
O código do IVA foi alvo de várias mudanças através de uma lei publicada em agosto de 2020, entre as quais se inclui uma medida que veio determinar a partir de 01 de julho de 2021 o fim da isenção do IVA de que beneficiavam até aí as importações de mercadorias de baixo valor (até 22 euros).
Porém, lembra a provedora de Justiça, a legislação em vigor estabelece igualmente que “as mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas sem caráter comercial [remessas ocasionais, para uso pessoal/familiar, de valor não superior a 45 euros e enviadas sem qualquer tipo de pagamento (n.º 2)], expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre no território nacional, são isentas, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo”.
Enquanto na situação em que foi eliminada a isenção do IVA entre as importações de mercadorias de valor até 22 euros está em causa uma remessa de caráter comercial (uma compra ‘online’ por exemplo), no que diz respeito à situação que contempla valores até 45 euros estão em causa “relações entre particulares, sem caráter comercial, e que incluem, assim, a remessa de presentes, de bens de uso pessoal, e outros similares” — como o envio de um presente por exemplo.
“Enquanto a primeira isenção foi abolida a partir de 01 de julho de 2021, a segunda [pequenas remessas sem caráter comercial] manteve-se inalterada, permanecendo até hoje tais remessas isentas de IVA”, precisa Maria Lúcia Amaral.
A provedora sublinha que “não só nenhuma norma revogatória a refere, como a natureza desta isenção não se subsume ao âmbito material da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto: ela nada tem que ver com o universo do comércio eletrónico, inscrevendo-se antes no universo das relações entre particulares residentes em diversos pontos do globo e, mais exatamente, no que toca à realidade nacional, entre os residentes em Portugal e os residentes no espaço extra-UE”.
A análise das queixas que chegaram à Provedoria de Justiça deixou perceber que, “no entendimento dos CTT, que corresponderá à prática atual desde 01 de julho de 2021, haverá que cobrar IVA para desalfandegamento das remessas extracomunitárias entre particulares cujo valor não exceda 45 euros, não operando a diferenciação entre os dois regimes expostos”.
Tal entendimento, escreve Maria Lúcia Amaral, afigura-se “insustentável à luz da lei nacional e comunitária e gravemente penalizador para os cidadãos”, salientando ainda que “a isenção em apreço abrange também mercadorias sujeitas a regime tributário especial (tabaco; álcool; perfumes; café e chá), desde que a respetiva remessa, entre particulares, não exceda as quantidades legalmente fixadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 398/86”.
Os CTT têm 60 dia para responder à recomendação de Maria Lúcia Amaral — que foi enviada com conhecimento do diretor de Serviços de Regulação Aduaneira da Autoridade Tributária –, dizendo que a mesma foi acatada ou apresentando fundamentos detalhados em caso de não acatamento.