Um cozinheiro do El Corte Inglés em Espanha, após ser despedido, viu o seu despedimento disciplinar ser considerado improcedente pelo tribunal, depois de a empresa o ter acusado de consumir pastelaria sem a pagar durante o trabalho. Segundo o portal espanhol Noticias Trabajo, que diz basear-se na sentença 2864/2024, o trabalhador integrava os quadros da empresa desde março de 1992, tinha contrato sem termo a tempo completo e auferia cerca de 2.300 euros por mês.
O trabalhador exercia funções na secção de pratos preparados e foi despedido em abril de 2023. De acordo com a mesma fonte, a empresa imputou-lhe o consumo de 7 croissants, 6 donuts de chocolate, 5 xuxos e uma barra de pão sem pagamento prévio, além de incumprimentos ligados às regras internas de higiene e manipulação de produtos destinados à venda.
A cadeia comercial fundamentou o despedimento na violação das normas internas que proíbem o consumo de artigos sem pagamento e qualificou a conduta como desobediência e transgressão da boa-fé contratual. Esse enquadramento tem base no artigo 54.º do Estatuto dos Trabalhadores e no Convenio colectivo de grandes almacenes, que trata como falta muito grave a transgressão da boa-fé contratual e o abuso de confiança no desempenho do trabalho.
Mas o caso acabou por ter outro desfecho em tribunal. Segundo o Noticias Trabajo, o Juzgado de lo Social n.º 1 de Girona declarou o despedimento improcedente e o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha confirmou depois essa decisão, rejeitando o recurso da empresa. O tribunal valorizou a prova testemunhal segundo a qual era habitual os trabalhadores consumirem pequenas quantidades de comida durante a jornada sem consequência disciplinar, concluindo que existia uma tolerância prévia por parte da empresa.
A decisão sublinhou ainda que não se pode passar de uma prática tolerada com normalidade para a sanção máxima do despedimento sem aviso prévio claro aos trabalhadores. Os juízes entenderam também que não ficou demonstrada atuação dolosa nem tentativa de ocultação por parte do cozinheiro e que o valor económico dos produtos consumidos era reduzido, fatores que enfraqueceram a gravidade da infração.
No plano jurídico, isso significa que a empresa não fica automaticamente obrigada a pagar a indemnização como única saída. Nos termos do artigo 56.º do Estatuto dos Trabalhadores, quando o despedimento é declarado improcedente, o empregador tem de optar entre readmitir o trabalhador ou pagar a indemnização legal correspondente. No caso descrito pelo Noticias Trabajo, o valor fixado em primeira instância foi de 68.876,81 euros.
O caso voltou assim a pôr em destaque um critério repetido na jurisprudência laboral espanhola: a sanção de despedimento disciplinar exige um incumprimento grave e culposo, e a existência de tolerância empresarial anterior pode ser decisiva para afastar a proporcionalidade da medida mais severa.
E se fosse em Portugal?
O desfecho deste litígio corporativo encontra um forte paralelismo na forma como os tribunais do trabalho operam em território nacional. A legislação laboral lusa exige que o despedimento por justa causa assente num comportamento culposo tão grave que torne praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. Os magistrados portugueses avaliam sempre o grau de lesão dos interesses da empresa e o contexto em que a infração foi efetivamente cometida.
















