Um alegado excesso de velocidade registado a 280 km/h numa autoestrada portuguesa está a levantar dúvidas jurídicas sobre a validade da coima e das sanções associadas. O caso, noticiado nos últimos dias, voltou a colocar no centro do debate a certificação dos radares e os requisitos legais exigidos para que uma infração seja considerada válida.
Segundo o Notícias ao Minuto, o episódio terá ocorrido na autoestrada A13, entre Salvaterra de Magos e Almeirim, no distrito de Santarém. O condutor em causa foi identificado como circulando muito acima do limite legal de 120 km/h, mas acabou por contestar o auto com base num argumento técnico: o radar utilizado estaria apenas certificado para medir velocidades até 250 km/h.
De acordo com a mesma publicação, se a infração fosse validada, o enquadramento legal apontaria para uma contraordenação muito grave, com coima entre 500 e 2.500 euros, subtração de quatro pontos na carta de condução e inibição de conduzir por um período que pode ir de dois meses a dois anos.
A certificação do radar pode ser decisiva
Contactada pela mesma fonte, a Guarda Nacional Republicana (GNR) afirmou não poder confirmar a ocorrência concreta. Já a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária optou por não comentar casos específicos ou presumidos, remetendo qualquer apreciação para o processo administrativo e judicial.
Segundo explicou o advogado José Carlos Godinho Rocha, especialista em direito rodoviário, situações deste tipo não são inéditas, sobretudo em autoestradas onde circulam veículos de elevada potência. O ponto central, sublinha, não é apenas a existência de um radar, mas a forma como a velocidade é tecnicamente registada e juridicamente descrita no auto de notícia.
De acordo com o advogado, a legislação exige que a velocidade registada seja expressa de forma clara e em unidades legalmente admissíveis, respeitando ainda o erro máximo permitido. Caso o equipamento não esteja certificado para medir a velocidade efetivamente indicada, a imputação da infração fica juridicamente fragilizada.
Como explica o Notícias ao Minuto, o Código da Estrada determina que o auto deve mencionar o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível. Essa exigência resulta da conjugação do artigo 170.º do Código da Estrada com a Portaria n.º 352/2023, que regula o funcionamento dos cinemómetros.
Não basta a velocidade alegada
Segundo o mesmo advogado, mesmo que o relatório de certificação venha a indicar que o radar tem capacidade técnica superior, isso por si só não garante a validade da contraordenação. É necessário que o valor registado esteja corretamente expresso, validado e juridicamente sustentado.
Ainda assim, o especialista sublinha que não se pode afirmar, à partida, que o condutor ficará automaticamente ilibado. Em certos casos, pode existir prova complementar, incluindo testemunhal, embora este tipo de prova seja difícil de sustentar em infrações de velocidade muito elevadas.
Caso a infração avance, o ónus da prova cabe ao Ministério Público, sobretudo se o processo for judicialmente impugnado. O alegado infrator pode, numa primeira fase, apresentar defesa escrita à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e, posteriormente, recorrer para tribunal.
O enquadramento legal mantém-se
Importa notar que, do ponto de vista legal, circular a 250 km/h ou a 280 km/h numa autoestrada não altera o enquadramento da infração. Em ambos os casos, trata-se de uma contraordenação muito grave, por exceder o limite máximo permitido em mais de 60 km/h.
De acordo com o Código da Estrada, estas infrações implicam sempre sanção acessória de inibição de conduzir, além da perda de pontos. O valor da coima concreta depende do grau de culpa, da perigosidade da conduta e da eventual reincidência, como explicou o advogado citado pelo Notícias ao Minuto.
Se o tribunal concluir que não existe prova válida da velocidade alegada, a coima e as sanções acessórias caem, dando lugar à absolvição do condutor. Caso contrário, o processo segue o seu curso normal, com aplicação das penalizações previstas na lei.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária reiterou, segundo o Notícias ao Minuto, que as decisões são sempre passíveis de impugnação judicial e que não é apropriado antecipar conclusões sobre processos em curso.
O caso serve, ainda assim, como lembrete de que, em matéria de infrações rodoviárias, os detalhes técnicos e procedimentais podem ser tão determinantes quanto a gravidade aparente da conduta.
















