Pode ser um excesso de velocidade em Espanha ou uma infração grave em França, mas as consequências vão passar a atravessar fronteiras. Parlamento Europeu e Conselho alcançaram, em 25 de março de 2025, acordos políticos provisórios para: (i) reconhecer mutuamente certas inibições/suspensões do direito de conduzir entre Estados‑Membros; e (ii) atualizar a Diretiva das Cartas de Condução (carta digital, período probatório e regras de aptidão). Falta a aprovação formal e a publicação no Jornal Oficial; depois, os países terão 4 anos para transpor.
Suspensões reconhecidas em toda a União Europeia
O novo regime prevê que o Estado da infração notifique o Estado que emitiu a carta quando impuser uma inibição ≥ 3 meses.
A comunicação é feita via RESPER; o Estado de emissão tem 20 dias úteis para notificar o condutor e decidir sobre a aplicação equivalente da sanção, tornando‑a eficaz em toda a UE. Pode não aplicar a medida, por exemplo, se o direito de defesa não tiver sido respeitado.
Quais as infrações abrangidas
O reconhecimento mútuo aplica‑se a infrações graves, como álcool/drogas, excesso de velocidade e condutas que causem morte ou ferimentos graves. A Comissão explicita que o “excesso” tem como referência ≥ 50 km/h acima do limite.
Porque é que isto acontece agora
Segundo o Conselho, cerca de 40% das infrações transfronteiriças ficavam impunes em 2019, o que motivou esta reforma, já pedida por ministros dos Transportes em 2017.
Outras novidades: carta digital, probatório e aptidão
O acordo sobre a revisão da Diretiva das Cartas introduz uma carta de condução digital (na EU Digital Identity Wallet), reconhecida em toda a UE, com objetivo de disponibilidade até 2030 e coexistência com a versão física.
Passa a haver período probatório mínimo de 2 anos para novos condutores e harmonização da verificação de aptidão (exame médico ou autoavaliação estruturada). Prevê‑se ainda “accompanied driving” aos 17 anos para a categoria B e a possibilidade de estender, sob condições, esse regime a camiões (C1/C1E/C).
Quando entra em vigor
Depois da aprovação formal do Conselho Europeu e da publicação, as regras entram em vigor e os Estados‑Membros terão até 4 anos para as transpor; a carta digital tem cronograma próprio (objetivo: até final de 2030).
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