Ainda a propósito da intervenção policial que anteriormente aqui abordámos, sobre manifestantes que, através da instalação de tendas em espaços públicos, procuravam denunciar problemas e reivindicar soluções no domínio da habitação, talvez importe ir além da polémica em torno da constitucionalidade ou não da lei invocada para justificar essa intervenção.
Mesmo admitindo que a atuação encontrava respaldo legal, não deveria o bom senso ter também uma palavra a dizer?
Afinal, nenhuma lei se aplica por si própria. A sua aplicação exige sempre interpretação, ponderação das circunstâncias concretas e uma avaliação da razoabilidade das consequências que dela resultam.
E porquê?
Porque o legislador, ao elaborar uma lei, procura estabelecer regras gerais destinadas a uma multiplicidade de situações. Por muito cuidadosa que seja a redação de um diploma, é impossível antecipar todas as circunstâncias concretas em que ele poderá vir a ser aplicado. A realidade tem sempre mais imaginação do que a própria lei.
É precisamente por isso que a interpretação desempenha um papel essencial. Não basta determinar se uma situação cabe formalmente no âmbito da norma. Importa igualmente perceber se a sua aplicação corresponde à finalidade que o legislador pretendeu alcançar e se respeita princípios fundamentais como a proporcionalidade e a razoabilidade.
Por outras palavras, não basta perguntar se determinada atuação é legal. Importa também perguntar se, perante as circunstâncias concretas, ela era necessária e se não existiriam alternativas menos restritivas.
Regressemos, então, às tendas.
Poder-se-á argumentar, com razão, que a instalação prolongada de estruturas num espaço público não é comparável, em todos os aspetos, a uma manifestação tradicional ou a um desfile reivindicativo que apenas condiciona temporariamente a circulação. As situações são efetivamente diferentes e seria um erro ignorar essa diferença.
Mas será essa diferença suficiente para dispensar a análise das circunstâncias concretas?
Não será precisamente por as situações serem diversas que importa avaliá-las caso a caso, em vez de aplicar automaticamente uma regra geral sem atender à dimensão da ocupação, à sua duração, aos seus efeitos efetivos e à natureza da reivindicação apresentada?
Não se trata, evidentemente, de defender que qualquer grupo de cidadãos possa ocupar indefinidamente os espaços públicos à margem de quaisquer regras. O espaço público pertence a todos e a sua utilização deve compatibilizar direitos igualmente legítimos. Também os manifestantes têm deveres para com a comunidade e o exercício da liberdade de expressão não pode ignorar os direitos dos restantes cidadãos.
Mas reconhecer estes limites não impede uma outra pergunta: perante uma iniciativa reivindicativa de reduzida dimensão, destinada a chamar a atenção para um problema social grave, seria inevitável optar pela solução mais restritiva? Ou poderia ter sido encontrada uma resposta que conciliasse o respeito pela lei com o exercício do direito de manifestação?
A questão ganha especial relevância quando está em causa a habitação, um tema que afeta diretamente milhares de pessoas e que ocupa, há muito, um lugar central nas preocupações da sociedade portuguesa.
Há, porém, uma outra interrogação que continua a merecer reflexão.
Ao longo dos anos, como já o havíamos referido, ocorreram outras situações em que tendas ou estruturas temporárias permaneceram instaladas em espaços públicos sem que daí resultasse uma intervenção policial destinada à sua remoção imediata.
Naturalmente, tudo depende de saber se estamos perante casos verdadeiramente comparáveis. Se existiam diferenças relevantes quanto à duração, dimensão, localização ou impacto dessas ocupações, então um tratamento distinto poderá encontrar justificação legítima.
Mas se tais diferenças não existiam, ou não eram suficientemente significativas, torna-se inevitável questionar a coerência da aplicação da lei.
Porque a igualdade não exige apenas que todos respeitem as mesmas regras. Exige igualmente que situações semelhantes recebam tratamento semelhante, salvo quando existam razões objetivas que justifiquem o contrário.
Talvez, nalguns desses casos, as circunstâncias tenham aconselhado uma interpretação mais flexível das normas aplicáveis, permitindo acomodar simultaneamente a ordem pública, a utilização do espaço comum e o exercício da liberdade de manifestação.
Se assim foi, não será legítimo perguntar por que razão uma solução semelhante não poderia ter sido ponderada perante uma iniciativa destinada a chamar a atenção para um problema tão sério como o da habitação?
A lei é indispensável numa sociedade democrática. Mas a sua aplicação não deve transformar-se num exercício mecânico. Entre a arbitrariedade e o automatismo existe um espaço que pertence à ponderação, à proporcionalidade e ao bom senso.
Não porque estes possam substituir a lei, mas porque ajudam a encontrar, em cada caso concreto, a forma mais justa e equilibrada de a aplicar.
No fundo, é essa a verdadeira questão.
Não se a intervenção era legal. Nem sequer se podia ser legalmente realizada.
Mas se era realmente necessária. Se representava a melhor solução disponível. E se, ao proteger a autoridade da lei, não poderia também ter sido preservado, com igual cuidado, o direito dos cidadãos de tornar visível uma causa que consideravam justa.
Porque, numa democracia madura, a força da lei mede-se não apenas pela sua capacidade de se impor, mas também pela sabedoria com que escolhe quando e como fazê-lo.
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