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Operação de fiscalização da GNR. Crédito: Lusa
Operação de fiscalização da GNR. Crédito: Lusa
Auto, Nacional

Tem a carta de condução válida? Mesmo assim pode ser chamado a fazer um novo exame nestas situações

Mesmo com a carta de condução válida, há situações em que um condutor pode ser obrigado a fazer um novo exame

20:20 5 Setembro, 2026 10:44 5 Setembro, 2026 | João Luís
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Ter uma carta dentro da validade não significa que um condutor nunca possa ser obrigado a demonstrar novamente que tem condições para conduzir. O Código da Estrada prevê situações em que podem ser determinadas avaliações médicas ou psicológicas, um novo exame de condução ou apenas algumas das respetivas provas. A possibilidade está prevista no artigo 129.º do Código da Estrada, de acordo com a versão consolidada publicada no Diário da República.

Quando surgem “fundadas dúvidas” sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade do condutor para conduzir em segurança, a autoridade competente pode determinar uma ou várias avaliações. A decisão pode incluir uma avaliação médica, uma avaliação psicológica, um novo exame de condução ou apenas uma das provas que o compõem. Ou seja, a validade da carta não impede que uma situação posterior coloque em causa a aptidão do titular. A decisão, contudo, tem de assentar em indícios concretos que fundamentem essas dúvidas.

Que situações podem levar a um novo exame?

O próprio Código da Estrada apresenta alguns exemplos, embora a lista não seja exaustiva. Entre os comportamentos que podem levantar dúvidas sobre a aptidão psicológica ou a capacidade de um condutor estão circular em sentido contrário ao legalmente estabelecido numa autoestrada ou via equiparada e cometer um atropelamento seguido de fuga.

A legislação inclui também situações relacionadas com a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou substâncias psicotrópicas. Segundo o n.º 4 do artigo 129.º, considera-se revelada essa tendência quando o condutor pratica, num período de três anos, duas infrações criminais ou contraordenações muito graves por condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

Já o estado de dependência é determinado através de avaliação médica, que pode ser ordenada em caso de condução sob a influência dessas substâncias. Isto não significa que todas as situações produzam automaticamente o mesmo resultado. Dependendo do caso, pode ser determinada apenas uma avaliação médica ou psicológica, uma prova específica, o exame de condução completo ou várias destas avaliações em conjunto.

Entidades fiscalizadoras têm de elaborar um relatório

Há uma disposição particularmente pouco conhecida. De acordo com o n.º 7 do artigo 129.º, se as entidades fiscalizadoras detetarem um condutor cujo comportamento possa indiciar falta de aptidão física, mental ou psicológica para conduzir em segurança, devem elaborar um relatório circunstanciado e remetê-lo à autoridade competente.

Não se trata, portanto, de uma simples possibilidade deixada ao critério do agente: verificando-se indícios relevantes, a lei determina a elaboração do relatório. Isto significa que não é necessário esperar pela próxima revalidação da carta para que uma eventual incapacidade seja analisada. Um comportamento observado na estrada pode desencadear o processo, cabendo depois à autoridade competente decidir, de forma fundamentada, que avaliação ou prova deve ser realizada.

Tribunal também pode determinar uma nova avaliação

O Código da Estrada prevê ainda situações em que a intervenção parte de um tribunal. Quando um tribunal conheça de uma infração que tenha colocado em causa a segurança de pessoas e bens, à qual corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir, pode concluir que existem fundadas razões para presumir que o comportamento resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor.

Nesse caso, o n.º 5 do artigo 129.º determina que o tribunal deve ordenar, consoante a situação, uma avaliação médica ou psicológica, um exame de condução, uma das respetivas provas ou várias destas avaliações em conjunto. O novo exame não serve, portanto, apenas para quem deixou a carta caducar. Pode também funcionar como mecanismo para verificar se alguém que já se encontra legalmente habilitado mantém capacidade para continuar a conduzir em segurança.

Médico deve comunicar situações que possam afetar a condução

Existe ainda uma via diferente, diretamente relacionada com a saúde. O artigo 28.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir estabelece que qualquer médico que, no decurso da sua atividade clínica, detete num condutor uma doença ou deficiência crónica ou progressiva, ou perturbações psicológicas suscetíveis de afetar a segurança da condução, deve comunicar o facto à autoridade de saúde da área de residência do condutor. A comunicação é feita através de um relatório clínico fundamentado e confidencial.

A autoridade de saúde notifica então o condutor para comparecer numa unidade de saúde pública, em data e hora determinadas, a fim de ser submetido a exame médico. Caso não compareça nem justifique a falta, a unidade de saúde pública deve informar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes no prazo de 10 dias. Isto não significa que a existência de uma doença provoque automaticamente a perda da carta. A avaliação destina-se a determinar se o condutor está apto, inapto ou apto com determinadas restrições, como a utilização de adaptações no veículo ou a sujeição a períodos de revalidação mais curtos.

Segundo o artigo 31.º do mesmo regulamento, o condutor considerado inapto fica impedido de conduzir até voltar a ser considerado apto, mesmo que a data inscrita na carta ainda não tenha terminado. O artigo 32.º permite ao condutor recorrer de uma decisão de inaptidão no prazo de 30 dias. Se estiver em causa uma avaliação médica, o recurso é dirigido a uma junta médica; se a inaptidão resultar de avaliação psicológica, é dirigido ao IMT.

Ter mais idade não obriga, por si só, a repetir o exame de condução

Esta regra também não deve ser confundida com as revalidações periódicas aplicáveis aos condutores mais velhos. Nas cartas das categorias B e BE, habitualmente associadas aos automóveis ligeiros, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir estabelece um prazo de validade de cinco anos quando o condutor atinge os 60 anos e de dois anos depois de completar 70. O IMT esclarece que os condutores destas categorias com 60 ou mais anos têm de apresentar atestado médico para revalidar a carta. Contudo, não existe uma obrigação geral de realizar um novo exame teórico ou prático apenas por se atingir determinada idade.

O exame previsto no artigo 129.º surge quando existem razões concretas e fundamentadas para duvidar da aptidão ou capacidade para conduzir em segurança. Portanto, não basta a idade. Também podem ser fixados prazos de revalidação mais curtos quando a situação clínica do condutor justifique uma avaliação antecipada.

E se o condutor se recusar a fazer o exame?

Ignorar uma determinação desta natureza pode ter consequências sérias. O artigo 130.º do Código da Estrada estabelece que o título de condução caduca se o titular não se submeter ou reprovar numa avaliação médica ou psicológica, num exame de condução ou em qualquer das provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º.

Uma falta devidamente justificada não deve ser confundida com uma recusa. O artigo 159.º prevê que o condutor que não compareça a uma destas avaliações possa justificar a falta no prazo de cinco dias. Quando a caducidade resulta da falta ou reprovação no exame de condução, ou numa das provas determinadas nestas circunstâncias, a revalidação da carta fica sujeita à aprovação num exame especial de condução. Segundo o artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, esse exame é composto por prova teórica e prova prática. Se a caducidade resultar da falta ou reprovação numa avaliação médica ou psicológica, o exame especial passa também a ser exigido quando o título estiver caducado há mais de um ano. Além disso, quem conduzir com um título caducado é sancionado com uma coima de 120 a 600 euros, conforme estabelece o n.º 7 do artigo 130.º.

Carta válida não significa aptidão garantida até ao último dia

A lógica da lei é diferente da simples data indicada no documento. O artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir estabelece expressamente que a validade dos títulos depende da manutenção das condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica. Quando uma carta é emitida ou revalidada, considera-se que o titular reúne as condições exigidas para conduzir. Mas, se posteriormente aparecerem indícios concretos e fundamentados de que essa capacidade pode estar comprometida, a legislação permite uma nova verificação antes da data prevista para a revalidação. Um condutor pode, assim, ter uma carta válida durante mais alguns anos e ser chamado entretanto para uma avaliação médica ou psicológica, para uma prova específica ou mesmo para voltar a demonstrar a sua capacidade através de um novo exame de condução.

Leia também: Carta de condução com 100 anos? Afinal, existe uma idade máxima para conduzir em Portugal?

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