
O acórdão, a que a Lusa teve hoje acesso, concedeu, parcial provimento ao recurso interposto pela defesa do arguido.
De acordo com os factos dados como provados, os abusos ocorreram em 2015 e 2016, dentro do Campo Militar de Santa Margarida, no concelho de Constância, onde as vÃtimas moravam, e no Cartaxo, na casa onde o arguido residia com a companheira, avó de uma das crianças.
O caso só foi descoberto quando uma das menores relatou os episódios à famÃlia, que apresentou de imediato queixa-crime na GNR.
Em novembro de 2018, o arguido foi condenado pelo Tribunal de Santarém nas penas parcelares de dois anos de prisão para cada um dos oito crimes de abuso sexual de crianças de que foi acusado, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de seis anos de prisão.
O STJ decidiu manter as penas parcelares, mas fixou o cúmulo jurÃdico em cinco anos de prisão, suspendendo a execução da pena de prisão por igual perÃodo.
“Consideramos que uma pena conjunta de cinco anos de prisão será mais adequada e ajustada à gravidade da conduta global do arguido e satisfaz os interesses da prevenção, procedendo parcialmente o recurso”, refere o acórdão.
No acórdão, os juÃzes assinalam que o modo da execução dos crimes “não atingiu a superlativa gravidade inerente e acrescida que se observa noutros contextos e circunstancias já que a maioria dos atos foram executados por cima da roupa das menores”.
O STJ refere ainda que o arguido assumiu a conduta que resultou provada, revelando “uma postura crÃtica em relação aos factos ocorridos pois reconhece, e sempre interiorizou, a ilicitude e a gravidade dos factos praticados, bem como o impacto nas menores molestadas e suas famÃlias”.
O arguido foi detido pela PolÃcia Judiciária (PJ) de Leiria em julho de 2016, tendo saÃdo em liberdade com Termo de Identidade e Residência.
Na altura, a PJ referiu que os crimes foram praticados “em contexto familiar e de relação de vizinhança”, adiantando que os abusos “incluÃam a exibição de conteúdos pornográficos obtidos através de dezenas de milhares acessos à internet”, sendo recuperada a correspondente prova digital no decurso de busca domiciliária.
















