Manter a morada fiscal numa casa pode não ser suficiente para escapar à tributação das mais-valias. O Fisco entende que o imóvel tem de ser, na prática, o centro da vida doméstica do contribuinte.
A Autoridade Tributária e Aduaneira pode negar a exclusão de tributação das mais-valias em IRS quando o contribuinte vende uma casa que deixou de ser efetivamente utilizada como habitação própria e permanente.
De acordo com o Público, o entendimento consta de uma informação vinculativa divulgada pelas Finanças, na qual foi analisada a situação de um proprietário que manteve o domicílio fiscal no imóvel, apesar de este ter passado a ser utilizado de outra forma.
Em causa está o benefício que permite excluir de tributação as mais-valias obtidas com a venda de uma habitação própria e permanente, desde que o dinheiro seja reinvestido noutra casa com o mesmo destino.
Morada fiscal pode não ser suficiente
Para beneficiar desta exclusão, o imóvel vendido tem de ter sido utilizado como habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar nos 12 meses anteriores à venda.
Essa utilização é, em regra, comprovada através do domicílio fiscal. Contudo, as Finanças sublinham que o simples registo da morada não prova, por si só, que a pessoa continua a viver efetivamente naquela casa.
A Autoridade Tributária considera que a residência permanente corresponde ao local onde o contribuinte tem centrada a sua vida doméstica de forma estável e duradoura.
É nesse imóvel que a pessoa deve habitualmente dormir, fazer as refeições, receber familiares e amigos e manter o centro da organização da sua vida familiar.
Trabalhar em casa pode levantar dúvidas
Este entendimento pode afetar contribuintes que utilizem parte significativa da habitação para uma atividade profissional ou empresarial, sobretudo quando existam elementos que indiquem que o imóvel deixou de ser usado predominantemente como residência.
Não significa, contudo, que todos os trabalhadores em teletrabalho percam automaticamente o benefício. Trabalhar remotamente a partir da residência habitual não transforma, por si só, a casa num imóvel exclusivamente profissional.
A questão pode tornar-se mais complexa quando o imóvel esteja formalmente afeto a uma atividade, seja utilizado como escritório ou estabelecimento ou quando o contribuinte já não resida efetivamente no local.
Nessas situações, as Finanças podem analisar os factos concretos para determinar se a casa continuava a reunir as características de habitação própria e permanente.
Reinvestimento tem regras apertadas
Além de provar que residia no imóvel, o contribuinte tem de reinvestir o valor obtido com a venda, depois de deduzido um eventual empréstimo utilizado na aquisição da casa.
O reinvestimento pode ser realizado nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses posteriores à venda, através da compra, construção, ampliação ou melhoria de outra habitação própria e permanente.
A intenção de reinvestir, mesmo que apenas parcialmente, tem ainda de ser indicada na declaração de IRS relativa ao ano em que ocorreu a venda.
Quando o reinvestimento é apenas parcial, a exclusão de tributação também é aplicada apenas à parte proporcional da mais-valia correspondente ao montante reinvestido.
Fisco analisa utilização real do imóvel
A posição das Finanças mostra que os contribuintes não devem confiar exclusivamente na morada que consta no Portal das Finanças.
Mesmo que o domicílio fiscal permaneça registado no imóvel, a Autoridade Tributária pode concluir que a casa deixou de ser a residência habitual caso existam provas de que o contribuinte já não vivia no local.
O benefício dependerá, assim, da utilização real da habitação e do cumprimento dos restantes requisitos previstos no Código do IRS, devendo cada situação ser analisada individualmente.
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