O Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal pode ser atribuído a quem deixou de exercer uma atividade profissional remunerada para cuidar de forma permanente de uma pessoa dependente. Em 2026, esta prestação da Segurança Social tem um valor de referência mensal de 590,84 euros, embora o montante efetivamente recebido dependa dos rendimentos considerados no cálculo.
De acordo com o Guia Prático do Estatuto do Cuidador Informal da Segurança Social, atualizado a 30 de junho, o apoio não é automaticamente atribuído a qualquer pessoa que deixe de trabalhar para cuidar de um familiar. É necessário ter reconhecido o estatuto de cuidador informal principal e cumprir uma condição de recursos. O rendimento de referência mensal do agregado familiar tem de ser inferior a 698,27 euros, correspondente a 1,3 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, conforme estabelece a Portaria n.º 100/2022, na redação atual.
Este limite não corresponde à simples soma dos rendimentos da família. Para obter o rendimento de referência, os rendimentos considerados são divididos pela soma das ponderações atribuídas aos elementos do agregado: um ao requerente, 0,7 a cada outro adulto e 0,5 a cada menor. Uma família com rendimentos totais superiores a 698,27 euros pode, por isso, cumprir esta condição.
Valor de referência é de 590,84 euros
Os 590,84 euros correspondem a 1,1 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, que este ano está fixado em 537,13 euros pela Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro. Contudo, este valor funciona como referência para calcular a prestação e não significa que todos os cuidadores elegíveis recebam mensalmente essa quantia.
Para determinar quanto será pago, a Segurança Social considera os rendimentos próprios do cuidador e as prestações de dependência da pessoa cuidada, nos termos dos artigos 18.º e 22.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022. Não entram neste cálculo o rendimento social de inserção, o complemento da prestação social para a inclusão e o complemento solidário para idosos. O guia apresenta o exemplo de uma cuidadora com 200 euros de rendimentos mensais considerados e de uma pessoa cuidada que recebe 131,20 euros de complemento por dependência: descontados estes valores aos 590,84 euros, o subsídio fica nos 259,64 euros.
Cuidador principal não pode ter trabalho remunerado
Uma das condições que distingue o cuidador informal principal é a dedicação permanente à pessoa que necessita de apoio. Para obter este estatuto, o requerente não pode exercer uma atividade profissional remunerada ou outra atividade incompatível com os cuidados permanentes, nem receber prestações de desemprego ou remuneração pelos cuidados prestados. Não é, porém, obrigatório ter trabalhado anteriormente: o apoio também pode abranger quem já não exercia uma atividade profissional.
O cuidador pode ser cônjuge, pessoa em união de facto, parente ou afim até ao quarto grau, incluindo, por exemplo, pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios ou primos. Segundo o artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal, nestas situações deve existir uma vivência comprovada de entreajuda e partilha de recursos, sem ser obrigatório ter a mesma morada fiscal. A legislação permite também reconhecer alguém sem ligação familiar, mas, nesse caso, exige que viva na mesma casa e tenha o mesmo domicílio fiscal da pessoa cuidada.
O acesso ao subsídio depende ainda das regras de acumulação com outras prestações. Por exemplo, o artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022 impede a acumulação com uma pensão de velhice, ressalvando as pensões antecipadas que cumpram as condições específicas previstas na lei.
Pessoa cuidada também tem de cumprir condições
A pessoa que recebe os cuidados tem de estar numa situação de dependência e necessitar de acompanhamento permanente. O artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal abrange quem recebe complemento por dependência de segundo grau ou subsídio por assistência de terceira pessoa, prevendo também situações de dependência temporária sujeitas a avaliação médica, incluindo as de beneficiários do complemento por dependência de primeiro grau.
O regime não se destina, por isso, apenas a quem cuida de pessoas idosas. Pode abranger outras situações de dependência, desde que estejam reunidos os requisitos previstos. A regulamentação exige também que a pessoa cuidada não esteja acolhida numa resposta social ou de saúde em regime residencial e que seja prestado o consentimento necessário ao reconhecimento do cuidador.
Pedido pode ser feito através do Portal da Segurança Social
Segundo o guia da Segurança Social, o pedido pode ser apresentado na área reservada do portal, através do menu “Família”, seguindo “Deficiência e Incapacidade”, “Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal” e “Consultar e Registar Pedidos do Cuidador Informal”. Também é possível entregar o requerimento nos serviços de atendimento da Segurança Social ou enviá-lo por correio para o centro distrital da área de residência. O pedido do subsídio pode ser apresentado em simultâneo com o do reconhecimento do estatuto, conforme permite o artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022.
Existe ainda uma majoração para cuidadores informais principais inscritos no regime de seguro social voluntário e que mantenham as contribuições em dia. O artigo 36.º do mesmo diploma determina que o acréscimo corresponde a 50% da contribuição calculada sobre o primeiro escalão contributivo, e não necessariamente a metade de qualquer contribuição escolhida. Em 2026, segundo as contas apresentadas pela Segurança Social, esse acréscimo é de 57,48 euros mensais.
Assim, parar de trabalhar para prestar cuidados a um familiar não garante, por si só, os 590,84 euros. O acesso depende do reconhecimento como cuidador informal principal, da situação da pessoa cuidada, dos rendimentos do agregado e das restantes condições legais, enquanto o valor final é calculado caso a caso pela Segurança Social.
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