As heranças indivisas continuam a gerar impasses prolongados em Portugal, sobretudo quando há imóveis que ficam anos sem uso, sem venda e sem partilha. É nesse contexto que o Governo quer mexer nas regras sucessórias, com o objetivo de acelerar processos que hoje podem arrastar-se durante muito tempo.
O Executivo aprovou, em Conselho de Ministros, no passado dia 27 de março, uma proposta ligada à reforma da habitação e entregou depois no Parlamento a Proposta de Lei n.º 69/XVII/1, entrada a 16 de abril, que visa autorizar o Governo a criar um processo especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa e a alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil.
O que muda na prática
Pelo texto oficial da proposta, a iniciativa prevê a criação de um mecanismo que permite pedir a venda, a valor de mercado, de um ou mais imóveis integrados numa herança indivisa, mesmo sem consenso entre todos os contitulares. O objetivo assumido pelo Governo é desbloquear património que fica fora do mercado durante anos, tanto em meios urbanos como em zonas rurais.
A proposta atribui legitimidade a qualquer herdeiro e ao cônjuge meeiro do autor da sucessão, e prevê ainda a intervenção dos cônjuges dos herdeiros casados em comunhão geral de bens apenas para prestarem consentimento em casos previstos no diploma. O articulado anexo também atribui legitimidade ao testamenteiro, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 2328.º-B.
Prazos e tramitação
Regra geral, este direito só pode ser exercido dois anos após a abertura da sucessão. Ainda assim, se entretanto tiver sido requerido processo de inventário, o mecanismo pode avançar sem dependência desse prazo, nos termos previstos na proposta.
Ao mesmo tempo, a alteração proposta ao artigo 2101.º do Código Civil prevê que, na falta de acordo de indivisão, qualquer herdeiro possa exigir a venda de imóveis indivisos nos termos da lei processual. Prevê também que o cabeça-de-casal deva promover a partilha por acordo ou requerer inventário depois de decorridos cinco anos sobre a abertura da sucessão ou dois anos após a caducidade do acordo de indivisão.
Quem fica protegido e o que fica de fora
A proposta também fixa limites. O processo especial de venda não pode ser usado quando a herança esteja em situação de insolvência ou quando a lei não confira aos herdeiros o direito à partilha. Além disso, em certas situações ligadas à proteção de interessados vulneráveis, o avanço da venda fica dependente de consentimento do Ministério Público e de autorização do tribunal.
Ficam ainda excluídos deste mecanismo os imóveis que tenham sido doados ou legados pelo autor da sucessão, os bens sob administração de testamenteiro com poderes de partilha, os imóveis abrangidos pela atribuição preferencial prevista no artigo 2103.º-A do Código Civil sem consentimento expresso do cônjuge sobrevivo, e os bens que já se encontrem penhorados. Se houver penhora de quinhão hereditário, o processo pode prosseguir, mas com sub-rogação do preço no lugar do bem vendido.
Como será feita a venda
Quando houver desacordo sobre o valor, caberá ao tribunal fixar o preço base com apoio em avaliações. A venda deverá seguir, por regra, a modalidade de leilão eletrónico, embora o juiz possa optar por outra forma se existirem razões justificativas.
O diploma determina ainda que o licitante vencedor tem dez dias para depositar a totalidade do preço. Depois de descontadas as custas processuais, o agente de execução ou a secretaria deve transferir o remanescente no prazo de 20 dias para conta titulada por todos os herdeiros e pelo meeiro, se existir, ou para a conta da própria herança.
Mais poderes no processo sucessório
A proposta não se limita à venda dos imóveis. O texto prevê também um reforço do papel do cabeça-de-casal e introduz a figura do testamenteiro com poderes de partilha, permitindo ao autor da sucessão deixar indicações vinculativas sobre os bens que devem integrar a legítima dos herdeiros. Segundo a exposição de motivos, a intenção é tornar a liquidação, administração e partilha da herança mais simples e rápida.
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