A Autoridade Tributária vai devolver aos senhorios com contratos de arrendamento habitacional anteriores a 1990 os valores de IMI cobrados indevidamente relativos a 2025. Em causa estão proprietários com rendas antigas, também conhecidas como rendas “congeladas”, que receberam notas de liquidação apesar de os imóveis estarem abrangidos por isenção.
Segundo o Ekonomista, a situação afetou vários senhorios que já tinham pedido e obtido a isenção em 2024. Apesar de os contratos de arrendamento continuarem válidos e de não ter havido alteração das condições legais, alguns contribuintes foram confrontados este ano com a cobrança do imposto.
Isenção mantém-se enquanto durar o contrato
O artigo 46.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê que os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em 1990, e sujeitos ao regime transitório previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano beneficiem de isenção de IRS e de IMI enquanto o contrato se mantiver em vigor.
Na prática, isto significa que os senhorios abrangidos não têm de renovar todos os anos o pedido de isenção, desde que se mantenham as condições que deram origem ao benefício. Ainda assim, vários proprietários receberam notas de liquidação de IMI referentes a 2025, o que levou à apresentação de reclamações junto da Autoridade Tributária.
A resposta inicial dos serviços não terá sido uniforme. Em alguns casos, a liquidação foi corrigida de imediato. Noutros, foi pedido aos senhorios que apresentassem um novo pedido de isenção para 2025, mesmo não existindo obrigação legal de renovação anual do benefício. Perante a falta de orientação clara e para evitar incumprimentos, parte dos proprietários acabou por pagar o imposto dentro do prazo.
AT reconhece anomalias e vai corrigir
Questionada pela agência Lusa, a Autoridade Tributária reconheceu a existência de “algumas anomalias” no processo de liquidação e assumiu que a situação será corrigida. A AT esclareceu que quem apresentou o pedido de isenção em 2024 não precisa de o repetir nos anos seguintes, uma vez que o benefício fiscal se mantém válido enquanto continuarem preenchidas as condições legais.
No caso dos contribuintes que já pagaram o IMI na totalidade, o Fisco deverá emitir o respetivo reembolso. Quando o pagamento estava a ser feito em prestações, o valor cobrado indevidamente deverá ser refletido nas prestações seguintes, reduzindo o montante a pagar em agosto e novembro.
A isenção aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, desde que estejam sujeitos ao regime transitório do NRAU e não tenham transitado para o regime geral. O benefício termina apenas quando o contrato acaba ou quando deixam de se verificar as condições legais que o justificam.
Pedido deve ser feito por cada imóvel
Os senhorios que ainda não solicitaram esta isenção devem fazê-lo através do Portal das Finanças ou do e-balcão. O pedido deve ser apresentado por cada prédio arrendado e acompanhado do formulário próprio relativo à isenção de IMI ao abrigo do artigo 46.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
No e-balcão, o contribuinte deve registar uma nova questão, selecionar a área IMI/AIMI, escolher o tipo de questão relacionado com IMI e indicar como assunto os benefícios fiscais ou isenções. Depois, deve anexar o formulário devidamente preenchido.
Quando o imóvel tiver mais do que um proprietário, o pedido pode ser apresentado apenas por um dos locadores, desde que sejam identificados todos os comproprietários e as respetivas quotas-partes. Depois de reconhecida, a isenção não tem de ser renovada todos os anos, desde que o contrato e as restantes condições legais se mantenham.
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