Quinze arguidos acusados de burla tributária qualificada foram absolvidos pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde, num acórdão de 7 de julho de 2026, depois de o tribunal considerar que a demora da Justiça violou o direito a uma decisão em prazo razoável. O Ministério Público anunciou que vai contestar a decisão.
Em causa estavam factos ocorridos, segundo a acusação, entre 2010 e 2012. Os arguidos terão criado falsas carreiras contributivas junto da Segurança Social para receberem prestações a que não teriam direito.
O valor global atribuído pela acusação aos pagamentos indevidos ascende a 472.943,23 euros, distribuídos por subsídios de desemprego, doença e parentalidade, além de pensões. Pelo menos num dos casos, o recebimento de prestações terá continuado até 2024.
Segundo o ECO, este processo resultou de uma investigação mais ampla a uma alegada burla de 15 milhões de euros à Segurança Social.
Irregularidades conhecidas muito antes da ação penal
A alegada fraude foi identificada pela Segurança Social em maio de 2012, mas seguiram-se longos períodos sem atividade administrativa ou investigatória documentada. A notícia de crime só foi elaborada em novembro de 2017 e remetida no mês seguinte para o núcleo de investigação criminal da Segurança Social.
Ainda assim, os factos apenas chegaram ao Ministério Público de Matosinhos em outubro de 2021, data em que se iniciou a ação penal. A acusação formal foi deduzida em setembro de 2023. As informações publicadas sobre o caso apontam para cerca de 13 anos entre o conhecimento das suspeitas e o julgamento.
O tribunal considerou determinante a demora na comunicação das irregularidades às autoridades judiciárias pela entidade responsável pela concessão das prestações. A análise do processo também não identificou recursos abusivos ou estratégias dilatórias das defesas que justificassem a duração do caso.
A absolvição não resultou da prescrição, uma vez que o procedimento criminal ainda não estava prescrito. O fundamento foi a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, protegido pela Constituição da República Portuguesa e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Ministério Público contesta falta de base legal
O ponto central da disputa está na consequência jurídica atribuída à demora. O Ministério Público sustenta que a legislação não prevê a violação do prazo razoável como causa autónoma para extinguir um procedimento criminal.
Na nota pública divulgada a 10 de julho, o Ministério Público afirma que «considera a decisão ilegal, por se fundar em causa de extinção do procedimento criminal inexistente» e confirma que irá recorrer.
Na interpretação do Ministério Público, o tribunal fez cessar o processo apesar de essa solução não estar expressamente prevista na lei, tendo considerado a possibilidade de uma futura condenação do Estado Português pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Defesa responsabiliza o Estado pela demora
Carlos Caneja Amorim, advogado de um dos arguidos que levantou a questão do excesso de duração do processo, mostrou-se satisfeito com o desfecho e afirmou: «Foi o próprio Estado o responsável pela situação».
O advogado considerou que a Segurança Social manteve o processo parado durante vários anos e que uma pessoa dificilmente consegue defender-se em tribunal 13 ou 15 anos depois dos factos que lhe são imputados.
Alcance para outros processos fica dependente do recurso
A decisão diz respeito, por enquanto, a este processo e será contestada pelo Ministério Público. O recurso será decisivo para perceber se o entendimento de que uma demora excessiva pode extinguir um procedimento criminal, mesmo antes da prescrição, será ou não confirmado.
Caso venha a ser acolhido e seguido noutros processos, este entendimento poderá ganhar relevância em casos criminais que se arrastam durante muitos anos, incluindo alguns dos processos mais mediáticos do país. Até à decisão sobre o recurso, permanece em aberto se a violação do prazo razoável pode funcionar como fundamento autónomo para pôr fim à ação penal.
Adeus aos processos sem fim? (o que aqui está em causa)
A absolvição dos 15 arguidos não resultou da prescrição do crime nem de uma apreciação sobre a culpa ou inocência dos acusados. O tribunal considerou que a duração excessiva do processo violou o direito a uma decisão em prazo razoável e, com esse fundamento, extinguiu o procedimento criminal.
É precisamente aqui que reside o alcance potencial desta decisão. Se o entendimento vier a ser confirmado em recurso e começar a ser seguido noutros tribunais, processos criminais que se prolonguem durante muitos anos poderão enfrentar pedidos de extinção, mesmo quando o prazo legal de prescrição ainda não tenha terminado.
Isso não significa que qualquer processo demorado passe automaticamente a ter o mesmo desfecho. Será necessário analisar, caso a caso, a complexidade da investigação, a atuação dos arguidos, os períodos de inatividade e a responsabilidade das entidades públicas pelo atraso. Neste processo, a ação penal só começou em outubro de 2021, apesar de as irregularidades serem conhecidas desde 2012.
O Ministério Público contesta frontalmente esta interpretação. Sustenta que a lei não prevê a violação do «prazo razoável» como causa de extinção do procedimento criminal e já anunciou que irá recorrer.
A decisão dos tribunais superiores será, por isso, determinante para perceber se estamos perante uma solução limitada a este caso ou perante um entendimento capaz de influenciar o destino de outros processos demorados e mediáticos.
Ainda não é um adeus. Mas a pergunta já está em cima da mesa: quanto tempo pode o Estado deixar passar antes de perder o direito de punir?
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