A composição e a rotulagem de vários alimentos consumidos habitualmente ao pequeno-almoço estão a mudar em Portugal e nos restantes países da União Europeia (UE). As alterações abrangem produtos presentes em muitas casas e procuram tornar mais clara a informação disponibilizada ao consumidor.
As novas regras começaram a aplicar-se a 14 de junho deste ano e resultam da Diretiva (UE) 2024/1438, conhecida informalmente como a “diretiva dos pequenos-almoços”. O diploma europeu altera normas relativas ao mel, aos sumos de frutos, aos doces e geleias, às citrinadas e a determinados tipos de leite conservado.
Em Portugal, a transposição foi feita através de quatro decretos-leis publicados no final de dezembro de 2025. A legislação nacional estabelece novas exigências de composição, denominação e rotulagem, com o objetivo de melhorar a informação ao consumidor, acompanhar a evolução tecnológica e incentivar a reformulação nutricional dos produtos, explica a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
O que muda nos alimentos com a diretiva dos pequenos-almoços
As mudanças não significam que todos os produtos terão imediatamente embalagens diferentes. Durante algum tempo, continuarão a coexistir nas prateleiras artigos com os rótulos antigos e produtos já adaptados às novas regras, dependendo da data em que foram fabricados ou colocados no mercado.
A principal diferença estará na informação apresentada nas embalagens destes alimentos e, em determinados casos, na própria composição. Os consumidores deverão encontrar indicações mais precisas sobre a origem do mel, a quantidade de fruta utilizada nos doces e o teor de açúcares de alguns sumos.
Sumos passam a ter novas categorias
Nos sumos de frutos, passa a poder surgir voluntariamente no rótulo a indicação “os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes”. A frase pretende esclarecer que os açúcares existentes nestas bebidas resultam naturalmente da fruta e não foram adicionados durante o fabrico.
A legislação cria também três categorias destinadas aos produtos cujo teor de açúcares naturais foi reduzido: sumo de frutos com teor de açúcares reduzido, sumo com teor reduzido obtido a partir de concentrado e sumo concentrado com teor de açúcares reduzido.
Para utilizar estas denominações, o produto deve apresentar uma redução mínima de 30% face ao sumo original. O processo utilizado deverá preservar as principais características físicas, químicas, nutricionais e de sabor da bebida, não sendo permitida a adição de edulcorantes ou de ingredientes destinados a adoçar, estabelece o Decreto-Lei n.º 137/2025.
Mais fruta nos doces e geleias
Os produtos habitualmente chamados compotas, mas legalmente designados em Portugal como doces, passam a ter de cumprir quantidades mínimas de fruta mais elevadas. Em termos gerais, um doce deverá utilizar pelo menos 450 gramas de polpa ou polme por cada quilograma de produto acabado.
No caso do doce extra, a quantidade mínima aumenta para 500 gramas de polpa não concentrada por quilograma. Existem, no entanto, valores específicos para frutos como marmelo, maracujá, gengibre, groselha-negra ou castanha de caju, devido às características próprias de cada ingrediente.
A legislação portuguesa utiliza ainda a designação “citrinada” para os produtos preparados com citrinos, açúcares e água. Neste caso, são necessários pelo menos 200 gramas de citrinos por cada quilograma de produto, dos quais um mínimo de 75 gramas deve ser proveniente do interior do fruto.
Origem do mel passa a estar mais visível
As embalagens de mel passam a ter de indicar o país onde o produto foi colhido. Quando uma embalagem contém uma mistura de méis provenientes de vários países, as origens devem aparecer no campo visual principal, por ordem decrescente da respetiva percentagem em peso.
Em Portugal, quando uma mistura tiver mel de mais de quatro países e as quatro principais origens representarem mais de metade do produto, o rótulo poderá apresentar as percentagens apenas desses quatro países. As restantes origens continuam a ter de ser identificadas por ordem decrescente, mas sem indicação percentual, determina o Decreto-Lei n.º 136/2025.
Estas exigências procuram reforçar a rastreabilidade e dificultar práticas fraudulentas, sobretudo em misturas que anteriormente podiam apresentar apenas referências genéricas a méis provenientes da UE ou de países terceiros.
Regras também chegam aos produtos lácteos
A diretiva não abrange apenas mel, sumos e doces. Os leites conservados parcial ou totalmente desidratados, categoria que inclui diferentes produtos concentrados e em pó, também ficam sujeitos a alterações.
Passa a ser autorizado um tratamento para reduzir a lactose através da sua conversão em glicose e galactose. Quando este processo for utilizado, a alteração da composição deverá ser indicada na embalagem de forma visível, legível e permanente, segundo o Decreto-Lei n.º 134/2025.
Rótulos antigos não desaparecem de imediato
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 14 de junho deste ano, de acordo com a legislação anteriormente em vigor, podem continuar a ser vendidos até ao esgotamento das existências. Por esse motivo, as mudanças deverão surgir de forma gradual e não ao mesmo tempo em todos os supermercados.
Ao longo dos próximos meses, será cada vez mais comum encontrar rótulos com informação detalhada sobre a origem do mel, novas denominações nos sumos e maiores quantidades de fruta nos doces.
Embora algumas alterações possam passar despercebidas num primeiro olhar, representam uma revisão relevante das regras aplicáveis a vários alimentos consumidos diariamente.
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