As pensões atribuídas após o divórcio voltam a estar em destaque quando há que ponderar necessidades, capacidade de pagamento e mudanças de vida. O tema ganha relevância sempre que os tribunais têm de reequilibrar situações económicas criadas durante o casamento, evitando injustiças para qualquer das partes, como foi o caso em Espanha, onde uma mulher reformada pediu mais de 900 euros de pensão compensatória ao ex-marido e o caso acabou por ser decidido em tribunal.
Uma decisão recente da Audiencia Provincial de A Corunha ilustra bem esse equilíbrio: confirmou que uma mulher reformada tem direito a uma pensão de 300 euros mensais, atualizável pelo IPC, rejeitando o pedido para manter mais de 900 euros.
O tribunal, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo, recordou que a prestação deve atender ao desequilíbrio económico derivado do matrimónio, mas sem criar vantagem indevida para quem recebe nem penalizar quem paga, conforme previsto no Código Civil espanhol.
Um casamento longo, uma carreira interrompida
O casal casou-se em 1976, sob o regime de gananciais, e criou uma família com três filhos. Durante mais de duas décadas, a esposa dedicou-se exclusivamente ao lar, em situação de excedência desde 1985, enquanto o marido trabalhava como arquiteto, com rendimentos superiores a sete mil euros mensais.
Com a separação em 2001, foi fixada uma pensão compensatória de 602 euros a favor da mulher, posteriormente atualizada para 915,36 euros. Em 2024, já reformado, o ex-marido pediu a redução ou extinção da pensão, alegando quebra significativa dos seus rendimentos, de acordo com a fonte anteriormente citada.
O que cada um invocou em tribunal
A ex-esposa defendeu a manutenção do valor, sublinhando que durante os anos de casamento “perdeu mais de 15 anos de desenvolvimento profissional por ter estado em situação de licença para cuidar dos filhos” e que “persistiria, até de forma ainda mais acentuada, o desequilíbrio económico gerado pela separação”. Acrescentou ainda que continua a cuidar, sozinha, de um filho doente e incapaz para o trabalho.
O ex-marido negou a existência de desequilíbrio e pediu a extinção ou, em alternativa, a redução para 100 euros durante um ano. Segundo a sentença, alegou que “ficaria comprovada a melhoria substancial da esposa desde a separação e o agravamento da situação dele”, lembrando que a ex-mulher regressou à enfermagem em 2006, auferiu salário durante anos e hoje recebe pensão, além de ter beneficiado de herança e da partilha de bens.
Da primeira instância ao acórdão final
De acordo com o Noticias Trabajo, o Juízo de Primeira Instância n.º 15 de A Corunha considerou existir alteração substancial de circunstâncias, mas não suficiente para extinguir a pensão, e reduziu-a a 300 euros. A Audiencia Provincial confirmou: a pensão compensatória “não tem uma finalidade alimentar, mas sim de compensação reequilibradora do desequilíbrio” e não pode gerar “um contrassenso em que o ex-cônjuge obrigado ao pagamento fique numa situação económica pior do que o beneficiário”.
Importância deste tipo de casos
A decisão reforça que estas prestações não são estáticas: acompanham a vida real de quem paga e de quem recebe. Reformas, regressos ao trabalho, heranças ou partilhas podem justificar ajustes para que a compensação cumpra a sua função reequilibradora, sem perpetuar vantagens ou sacrifícios desproporcionados.
E se isto acontecesse em Portugal?
Em Portugal, o regime é diferente. A regra-base está no artigo 2016.º do Código Civil (CC): depois do divórcio, cada ex-cônjuge deve prover à própria subsistência, havendo lugar a alimentos ao ex-cônjuge apenas de forma excecional, quando se verifiquem necessidade do credor e possibilidade do devedor. O tribunal pode mesmo negar alimentos por razões de equidade.
Para fixar o montante, aplicam-se os critérios do artigo 2016.º-A: duração do casamento, colaboração na economia do casal, idade e saúde, qualificações e empregabilidade, tempo dedicado aos filhos, rendimentos, eventual novo casamento ou união de facto e demais circunstâncias relevantes. Dois princípios centrais deste artigo, introduzidos pela Lei n.º 61/2008, são particularmente relevantes: a obrigação de alimentos a filhos tem prevalência sobre a obrigação para com o ex-cônjuge; e o ex-cônjuge credor não tem direito a manter o padrão de vida do casamento.
Além disso, a pensão pode ser alterada se as circunstâncias mudarem, nos termos do artigo 2012.º do CC, e pode cessar em várias situações, como a impossibilidade do devedor ou quando o credor já consegue prover dignamente à sua subsistência, de acordo com o artigo 2013.º. A jurisprudência sublinha o caráter excecional e temporário destes alimentos.
Importa distinguir: não há pensão compensatória em Portugal
Ao contrário de Espanha, o sistema português não prevê uma pensão compensatória de natureza reequilibradora. Entre nós, a prestação entre ex-cônjuges é estritamente alimentar, sempre dependente da necessidade do credor e da capacidade do devedor.
Crédito compensatório na partilha
Quando o desequilíbrio resulta de anos de dedicação ao lar e aos filhos, a via adequada em Portugal não é uma pensão compensatória mensal, mas sim o crédito de compensação previsto no artigo 1676.º, n.º 2 do Código Civil.
Este crédito pode ser reconhecido se um dos cônjuges tiver contribuído de forma consideravelmente superior para os encargos da vida familiar, funcionando como correção patrimonial na partilha. Só é exigível no momento do inventário e não assume natureza alimentar.
Em resumo, se um caso semelhante fosse julgado em Portugal, estariam em causa dois planos distintos: por um lado, alimentos ao ex-cônjuge, de caráter excecional e ajustáveis ao longo do tempo; por outro, na partilha, a eventual atribuição de um crédito compensatório pelo investimento familiar. O valor dos alimentos seria fixado e revisto à luz dos fatores legais e nunca garantiria a manutenção do nível de vida do casamento.
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