Contratar a construção de uma casa nova pode transformar um plano familiar num processo demorado e tenso. Em França, um caso noticiado pela TF1 Info e retomado pelo site espanhol Noticias Trabajo tornou-se exemplo de como atrasos prolongados e problemas financeiros do construtor podem criar impactos financeiros e emocionais para quem espera pela entrega da habitação.
A história envolve Marine e Stéphane, que escolheram Nivillac, em França, para construir uma moradia térrea com jardim. A obra arrancou em março de 2023 e a entrega estava prevista para março de 2024, mas, no momento em que o caso foi noticiado, o projeto já acumulava um ano de atraso e continuava sem data segura de conclusão.
Obra parada e chaves retidas
A casa está erguida, mas sem ligações essenciais de água e eletricidade. O casal afirma que não pode entrar no imóvel porque o construtor mantém as chaves, impedindo o acesso.
Desde o início do projeto, os atrasos sucederam-se e, com a obra praticamente parada, a incerteza instalou-se à medida que o calendário derrapou e deixaram de existir datas credíveis para concluir as etapas em falta.
Da obra ao campismo: vida em suspenso
Enquanto esperam, Marine e Stéphane vivem temporariamente num parque de campismo, onde alugam alojamento. Marine resumiu a frustração de ver a vida “em suspenso”, à espera de poder finalmente entrar na casa, refere o Noticias Trabajo, site espanhol especializado em leis laborais e mercado de trabalho.
O caso tornou-se ainda mais complexo quando a entidade que geria a construção entrou num processo de recuperação judicial (“redressement judiciaire”, no enquadramento francês), levantando dúvidas sobre quem irá concluir os trabalhos e quando será feita a entrega formal.
A via judicial e os próximos passos
Perante o impasse, o casal contratou um advogado para avançar pela via judicial. Stéphane defende que, do ponto de vista legal, a responsabilidade continua a recair sobre o construtor e que a solução passa por obrigar ao cumprimento através dos tribunais.
Contactada no contexto da reportagem, a empresa indicou que o administrador judicial e a entidade garante iriam identificar quem retoma os estaleiros parados e que eventuais penalizações por atrasos seriam analisadas caso a caso. Para já, não havia data para a entrega das chaves.
E se fosse em Portugal?
Em Portugal, um cenário semelhante pode envolver dois enquadramentos contratuais, consoante o caso: (1) contrato de empreitada, em que o empreiteiro se obriga a realizar a obra mediante preço (artigo 1207.º do Código Civil), ou (2) contrato-promessa de compra e venda (artigo 410.º do Código Civil), se estiver em causa a aquisição a um promotor/vendedor.
Se houver incumprimento, o comprador/dono da obra pode, em termos gerais, exigir cumprimento ou resolver o contrato e pedir indemnização pelos prejuízos (regras gerais da responsabilidade contratual). No contrato-promessa, existe ainda a figura da execução específica — uma sentença que substitui a declaração negocial do faltoso — nos termos do artigo 830.º do Código Civil. Se tiver havido sinal, a regra do artigo 442.º do Código Civil prevê, em certas situações de incumprimento imputável a quem recebeu o sinal, a restituição em dobro (com as particularidades que podem surgir quando o vendedor/empreiteiro entra em insolvência).
Se a empresa entrar em insolvência, o passo crítico passa por reclamar o crédito no processo de insolvência, nos termos do artigo 128.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), juntando contrato, recibos, transferências e toda a prova de pagamentos e prejuízos. Dependendo do caso, pode ainda fazer sentido pedir providências cautelares para salvaguardar prova, acesso a documentação técnica e evitar a degradação do imóvel.
Na parte urbanística, importa ter presente que o Simplex Urbanístico (Decreto-Lei n.º 10/2024) eliminou a obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica em atos de transmissão de prédios urbanos, mas isso não “resolve” o essencial: a utilização/habitação do imóvel continua dependente do cumprimento das regras do RJUE e do licenciamento/comunicações aplicáveis, o que costuma ser determinante para que a casa esteja, de facto, em condições legais e técnicas de ser ocupada.
Em alternativa ao tribunal, pode ainda ser ponderada a resolução alternativa de litígios de consumo (Lei n.º 144/2015), através de um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, quando exista uma relação de consumo e haja competência/adesão para o caso — o que deve ser confirmado antes de avançar.
















