Uma trabalhadora que exerceu funções como caixeira de supermercado viu finalmente reconhecido, em tribunal, o direito à incapacidade permanente absoluta, depois de a Segurança Social lhe ter recusado esse grau com o argumento de que ainda poderia realizar tarefas que não exigissem o uso simultâneo das duas mãos. Segundo o portal espanhol Noticias Trabajo, especializado em assuntos legais e laborais, a decisão foi tomada pelo Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, que contrariou a leitura da administração e do tribunal de primeira instância.
O caso envolve uma mulher com um historial clínico marcado por um cancro da mama diagnosticado em 2011 e por tratamentos agressivos que deixaram sequelas profundas e permanentes.
Para os juízes, a gravidade cumulativa das patologias torna impossível qualquer atividade profissional com eficácia e continuidade, conforme é descrito no relato da mesma fonte.
Do cancro à perda funcional do braço dominante
De acordo com a publicação, a trabalhadora foi submetida a várias intervenções cirúrgicas, incluindo uma mastectomia, e a ciclos de quimioterapia e radioterapia.
Numa fase inicial, foi-lhe reconhecida uma incapacidade permanente absoluta, mas esse grau acabou por ser revisto em 2015, passando para incapacidade permanente total para a profissão habitual.
Com o passar dos anos, o estado de saúde agravou-se de forma significativa. Segundo a mesma fonte, a mulher desenvolveu uma plexite rádica direita progressiva, uma lesão neurológica grave associada à radioterapia, que provocou denervação e atrofia muscular. Na prática, esta condição anulou por completo a mobilidade do braço dominante, deixando a extremidade funcionalmente inutilizada.
Pedido de revisão recusado pela Segurança Social
Perante o agravamento clínico, a trabalhadora solicitou a revisão do grau de incapacidade, juntando relatórios médicos atualizados.
O Noticias Trabajo refere que esses documentos apontavam, além da inutilização do braço dominante, para incontinência urinária mista grave e para um transtorno ansioso-depressivo severo.
Ainda assim, o Instituto Nacional da Segurança Social espanhol recusou rever o grau atribuído. De acordo com o entendimento descrito pela mesma publicação, a administração considerou que a trabalhadora poderia exercer atividades que não implicassem o uso das duas extremidades superiores, leitura que foi inicialmente validada pelo tribunal de primeira instância.
Tribunal rejeita a ideia de “trabalhos residuais”
No recurso, o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha corrigiu essa decisão. Segundo a mesma fonte, os magistrados sublinharam que a capacidade laboral não se mede pela possibilidade abstrata de executar tarefas isoladas: trabalhar pressupõe profissionalismo, rendimento, eficácia e continuidade.
Para o tribunal, a inutilização total do braço dominante, conjugada com as restantes patologias, impede a trabalhadora de cumprir esses requisitos mesmo em atividades sedentárias ou teoricamente adaptadas. A mesma fonte refere ainda que as limitações não se restringem ao plano profissional, afetando também tarefas do dia a dia.
Pensão e possibilidade de revisão futura
Com base nessa avaliação, o Tribunal Superior de Justiça declarou a trabalhadora em situação de incapacidade permanente absoluta por doença comum, com efeitos a partir de 6 de maio de 2021, e uma pensão correspondente a 100% da base reguladora, fixada em 851,76 euros, de acordo com o Noticias Trabajo.
A decisão recorda ainda que este tipo de incapacidade pode ser revisto se houver alteração relevante do estado clínico, mecanismo previsto na Lei Geral da Segurança Social espanhola, que admite a revisão do grau de incapacidade por agravamento, melhoria ou erro de diagnóstico (artigo 200 do Real Decreto Legislativo 8/2015).
E em Portugal?
Em Portugal, o regime geral da Segurança Social distingue entre invalidez relativa e invalidez absoluta. A invalidez absoluta pressupõe incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho (artigo 15.º do Decreto‑Lei n.º 187/2007), enquanto a invalidez relativa existe quando há incapacidade permanente para o trabalho na profissão habitual, mas o beneficiário pode exercer outra atividade (artigo 14.º do mesmo diploma).
A avaliação da incapacidade permanente para o trabalho é feita no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), através de verificação médica e funcional, e as decisões da Segurança Social podem ser discutidas em sede própria quando o beneficiário discorda do grau atribuído, nos termos e com os mecanismos previstos no regime aplicável.
















