Um trabalhador pode vir a receber uma indemnização de 46.665,34 euros depois de ter sido despedido duas vezes no mesmo mês pela mesma empresa. O Tribunal Superior de Justiça de Aragão confirmou a improcedência do despedimento, num acórdão de 26 de setembro de 2025 (Sentença n.º 666/2025), num caso em que a entidade empregadora alegou incumprimento por o funcionário ter realizado exercício físico moderado durante uma baixa médica.
A informação é avançada pelo jornal digital espanhol Noticias Trabajo, com base no sumário público do processo disponibilizado pelo CENDOJ.
Funções e situação clínica do trabalhador
Segundo a mesma fonte, o trabalhador exercia funções de gestor de transporte e chefe administrativo, tinha contrato sem termo e antiguidade reconhecida desde fevereiro de 2011, tendo sido integrado na empresa por sub-rogação em março de 2020.
Em novembro de 2022 iniciou uma situação de incapacidade temporária por cervicalgia, à qual se juntou tratamento por perturbação adaptativa com ansiedade e depressão.
Dois despedimentos no espaço de 15 dias
A 14 de dezembro de 2023, a empresa comunicou um despedimento disciplinar, alegando transgressão da boa-fé contratual, por o trabalhador ter caminhado e corrido durante cerca de 40 minutos em vários dias enquanto se encontrava de baixa médica.
Poucos dias depois, a entidade empregadora tentou deixar esse despedimento sem efeito e avançou com um novo procedimento, comunicando um segundo despedimento a 29 de dezembro, com base no artigo 55.º, n.º 2, do Estatuto dos Trabalhadores espanhol, norma que permite a emissão de um novo despedimento para suprir vícios formais, dentro de prazos e condições legalmente definidos.
Tribunal confirma improcedência
O trabalhador impugnou o primeiro despedimento e o Juzgado de lo Social de Huesca declarou-o improcedente, condenando a empresa a optar entre a readmissão ou o pagamento de uma indemnização de 46.665,34 euros.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Superior de Justiça de Aragão manteve, no essencial, o entendimento do tribunal de primeira instância, conforme resulta do sumário público do processo divulgado pelo CENDOJ e citado pelo Noticias Trabajo.
No centro da decisão esteve a tentativa da empresa de “apagar” o primeiro despedimento. O tribunal sublinhou que essa retractação não produz efeitos se não houver reposição efetiva da relação laboral, mantendo-se, por isso, o direito do trabalhador a impugnar o despedimento comunicado em 14 de dezembro de 2023.
Exercício físico durante a baixa não foi considerado infração
Quanto à realização de exercício físico durante a baixa médica, o tribunal considerou que se tratava de atividade moderada, não existindo qualquer indicação de contraindicação médica nem prova de que tivesse prejudicado o processo de recuperação.
O sumário do CENDOJ refere ainda que caminhar e correr durante cerca de 40 minutos não é equiparável à exigência de uma jornada normal de trabalho num cargo administrativo, não sendo, por si só, suficiente para justificar um despedimento disciplinar.
Consequências legais para a empresa
Face à decisão, a empresa fica sujeita ao regime do despedimento improcedente em Espanha, previsto no artigo 56.º do Estatuto dos Trabalhadores, que impõe a escolha entre a readmissão do trabalhador ou o pagamento da indemnização fixada.
E em Portugal?
Em Portugal, um despedimento pode ser impugnado através da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que deve ser instaurada no prazo de 60 dias, mediante formulário próprio, e tem natureza urgente.
Se o despedimento for declarado ilícito, o tribunal pode condenar o empregador à reintegração do trabalhador e ao pagamento de indemnizações por danos.
O trabalhador pode ainda optar por uma indemnização em substituição da reintegração, fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, com um mínimo de três meses.
Um entendimento com impacto prático
O caso espanhol, tal como relatado pelo Noticias Trabajo, reforça a ideia de que a realização de atividade física durante uma baixa médica não constitui, automaticamente, violação dos deveres do trabalhador.
A validade de um despedimento depende sempre de uma apreciação concreta da gravidade dos factos, da intenção, do impacto na recuperação e do cumprimento rigoroso dos requisitos formais previstos na lei.
















