Nem sempre basta chegar à idade da reforma para ter direito à pensão. Um caso recente em Espanha mostrou como as dívidas à Segurança Social e a falta de contribuições mínimas podem levar à recusa definitiva do pedido de pensão de reforma, mesmo após décadas de trabalho. O Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia confirmou a decisão de negar a pensão de reforma a um trabalhador autónomo de 66 anos por não cumprir os requisitos legais.
O homem, nascido em 1957, apresentou o pedido de reforma à Segurança Social ao atingir a idade legal de 66 anos. Contudo, o pedido foi recusado por dois motivos: não tinha cumprido o chamado requisito de “carência específica”, ou seja, não possuía 730 dias de descontos nos últimos 15 anos, e encontrava-se em dívida com a Segurança Social num montante de 22.082,99 euros.
Dois motivos para a recusa da pensão
A lei espanhola, através do artigo 205 da Lei Geral da Segurança Social, estabelece que para aceder à pensão contributiva de reforma é necessário, além do período geral de contribuições, ter pelo menos 730 dias de descontos (equivalentes a dois anos) dentro dos últimos 15. Além disso, é obrigatório estar em dia com o pagamento das contribuições à Segurança Social, refere o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
No caso deste trabalhador, nenhum dos critérios foi cumprido. Apesar de ter tentado regularizar a sua situação solicitando o pagamento faseado da dívida, o pedido foi rejeitado por falta de capacidade económica para cumprir o plano de pagamento.
Tribunal confirma decisão da Segurança Social
O trabalhador recorreu ao Tribunal do Trabalho n.º 3 de Málaga, pedindo a anulação da decisão e o reconhecimento do seu direito à pensão. Em alternativa, solicitou a possibilidade de liquidar a dívida para regularizar a situação. O tribunal, contudo, deu razão à Segurança Social, reafirmando que, além da dívida, o homem não tinha os dois anos mínimos de contribuições exigidos nos últimos 15 anos, de acordo com a fonte anteriormente citada.
Inconformado, recorreu para o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia, alegando que lhe deveria ter sido oferecida a hipótese de saldar as dívidas antes de indeferir o pedido. O tribunal superior rejeitou novamente o recurso, explicando que o mecanismo de “convite ao pagamento” só se aplica a quem já cumpre o período mínimo de descontos, o que não era o caso.
A “doutrina do parêntesis” também foi rejeitada
Como último recurso, o trabalhador pediu que lhe fosse aplicada a chamada “doutrina do parêntesis”, que permite descontar períodos sem descontos quando estes resultam de causas alheias à vontade do trabalhador, como desemprego involuntário. Porém, o tribunal entendeu que não existiam provas de tais circunstâncias e rejeitou o pedido.
A decisão final confirmou a posição da Segurança Social: sem o cumprimento dos dois requisitos: 730 dias de descontos e ausência de dívidas, o trabalhador não tem direito à pensão contributiva de reforma, de acordo com o Noticias Trabajo.
E se acontecesse em Portugal?
Se um caso semelhante ocorresse em Portugal, a situação seria analisada à luz do Regime Geral da Segurança Social e do Decreto-Lei n.º 187/2007, que regula a pensão de velhice.
Em primeiro lugar, o acesso à pensão exige um mínimo de 15 anos de registo de remunerações, equivalente a 5.475 dias de descontos. Contudo, diferentemente de Espanha, o sistema português não exige um número mínimo de dias num período específico (como os 730 em 15 anos). O que conta é o total global de anos com contribuições.
Por outro lado, também em Portugal é obrigatório estar em situação contributiva regularizada. De acordo com o artigo 53.º da Lei n.º 110/2009, a falta de pagamento de contribuições pode levar à suspensão ou indeferimento do pedido de pensão, até que a dívida seja regularizada ou exista acordo de pagamento em vigor com a Segurança Social.
Plano prestacional é hipótese
Caso o requerente não consiga pagar, pode tentar um plano prestacional de regularização, mas a falta de cumprimento implicaria igualmente o indeferimento da reforma.
Além disso, em Portugal existe um princípio semelhante à “doutrina do parêntesis”, embora aplicado de forma restrita: permite que o trabalhador não seja penalizado por períodos sem descontos se provar que esteve em situação equiparada ao exercício de atividade (como desemprego involuntário com inscrição no IEFP).
Resumindo, se o caso tivesse ocorrido em Portugal, o desfecho seria muito semelhante: sem contribuições suficientes e com dívida ativa à Segurança Social, o pedido de pensão seria indeferido. A única diferença é que o sistema português avalia o total de anos de descontos e não exige a prova de contribuições dentro de um período específico.
Leia também: Pensionistas nascidos entre estas datas vão ter direito à reforma sem penalizações se cumprirem estes requisitos
















