A discussão sobre os requisitos exigidos para aceder à pensão de velhice continua a gerar dúvidas, sobretudo quando surgem casos de trabalhadores com carreiras longas que acabam por esbarrar em regras técnicas no momento de pedir a reforma. Este caso, decidido pela justiça espanhola, viu ser negada a pensão a um reformado de 82 anos após 45 anos de descontos, e mostra precisamente como décadas de contribuições podem não chegar quando falta um requisito legal específico.
O Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia confirmou a posição da Segurança Social espanhola e recusou a pensão de velhice a um homem que, apesar de somar mais de 45 anos de descontos ao longo da vida laboral, não preenchia a chamada carência específica.
Em Espanha, a lei exige não apenas 15 anos totais de contribuições, mas também pelo menos dois anos dentro dos 15 imediatamente anteriores ao momento em que nasce o direito à pensão, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
O trabalhador tinha acumulado 16.542 dias de descontos, mas registava apenas 160 dias de contribuições nos 15 anos anteriores ao pedido, muito abaixo dos 730 dias exigidos pela legislação espanhola. Foi esse incumprimento que acabou por inviabilizar a atribuição da pensão, apesar da extensão da carreira contributiva.
Influência da dívida acumulada
A carreira contributiva do trabalhador incluía 11.207 dias no regime geral e 5.390 dias no regime de trabalhadores independentes. Pelo meio, existia ainda uma dívida à Segurança Social espanhola de 26.474,50 euros, relacionada com o período em que exerceu atividade como autónomo, o que, segundo a notícia, terá dificultado um pedido mais cedo.
Ainda assim, o tribunal deixou claro que a razão decisiva para a recusa da pensão não foi a dívida em si. O ponto determinante foi a falta de descontos recentes, já que, tendo o pedido sido apresentado em dezembro de 2020, o período relevante dos 15 anos anteriores revelava atividade contributiva muito insuficiente, em incumprimento do artigo 205.1.b) da Ley General de la Seguridad Social.
Batalha judicial
Depois de ver o pedido rejeitado pela Segurança Social, o trabalhador avançou para tribunal. Primeiro recorreu ao Juzgado de lo Social n.º 2 de Córdoba, que manteve a decisão administrativa, e depois apresentou recurso para o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia, tentando reverter o entendimento inicial.
Já nesta fase, a defesa procurou alterar a data do chamado facto causador, tentando fazê-la recuar para 31 de dezembro de 2012, correspondente ao último dia efetivo de trabalho. Se essa tese fosse aceite, os 15 anos anteriores incluiriam uma fase com mais descontos.
O tribunal, porém, concluiu que essa solução não era possível, porque para usar a data da cessação da atividade o trabalhador teria de estar em situação de alta ou equiparada, o que não se verificava. Assim, manteve-se como referência a data do pedido, confirmando-se a existência de apenas 160 dias contributivos no período analisado, de acordo com a mesma fonte.
Confirmação final do Tribunal
Perante esse enquadramento, o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia entendeu que o trabalhador não reunia os requisitos legais para aceder à pensão de velhice. A decisão sublinhou ainda que a jurisprudência que, em certos casos, admite pensões apesar de dívidas noutros regimes não resolve situações em que falham os requisitos contributivos essenciais. O processo ficou assim fechado nesta fase, embora o Noticias Trabajo refira a possibilidade de recurso para o Tribunal Supremo.
E se acontecesse em Portugal?
Se um caso semelhante surgisse em Portugal, a análise seria feita à luz do regime português da pensão de velhice, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007 e na informação oficial da Segurança Social. Este ano, as condições gerais indicadas pelos serviços oficiais passam por ter a idade legal de acesso à pensão, fixada em 66 anos e 9 meses, e cumprir o prazo de garantia exigido para a reforma.
Em Portugal, para aceder à pensão de velhice, é necessário:
- ter a idade legal de acesso à pensão;
- ter pelo menos 15 anos civis de registo de remunerações, seguidos ou interpolados;
- no caso de existir dívida à Segurança Social, esta pode ser objeto de regularização através de plano prestacional, nos termos dos mecanismos oficiais disponíveis.
Importa sublinhar um ponto decisivo: ao contrário do regime espanhol descrito na notícia, as fontes oficiais portuguesas consultadas não impõem, para a pensão de velhice do regime geral, uma carência específica de descontos nos 15 anos imediatamente anteriores ao pedido. O que a lei portuguesa exige, em regra, é o cumprimento do prazo global de garantia de 15 anos com registo de remunerações.
Como seria avaliado o caso?
Se um trabalhador português com mais de 45 anos de descontos pedisse a pensão depois de muitos anos sem contribuir, esse facto, por si só, não levaria automaticamente à rejeição do pedido. Em Portugal, o elemento central continua a ser o total de anos com registo de remunerações e o cumprimento da idade legal de reforma, não a existência de contribuições recentes concentradas nos 15 anos anteriores ao requerimento.
A eventual existência de dívida poderia levantar uma questão paralela, mas o enquadramento oficial português prevê a possibilidade de regularização através de pagamento em prestações. Por isso, num caso deste tipo, o foco tenderia a estar sobretudo no cumprimento da idade legal e do prazo global de garantia, e não numa regra equivalente à carência específica espanhola que esteve na origem desta recusa.
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