Ter uma empregada doméstica em casa implica responsabilidades legais específicas. A não observância dessas obrigações pode resultar em sanções que vão de coimas administrativas a valores muito elevados e até responsabilidade criminal em casos de trabalho não declarado. A legislação portuguesa estabelece um regime jurídico próprio para o trabalho doméstico, garantindo direitos aos trabalhadores e definindo deveres claros para os empregadores.
Regime jurídico do trabalho doméstico
Tal como refere a caixa Geral de Depósitos (CGD), o contrato de serviço doméstico está regulado pelo Decreto‑Lei n.º 235/92. Entre outras regras, este diploma prevê expressamente que o empregador transfira para seguradora a responsabilidade pelos danos de acidentes de trabalho (art. 26.º, n.º 3).
Esta obrigação é reiterada na Lei n.º 98/2009 (Lei dos Acidentes de Trabalho), cujo art. 79.º, n.º 1 estabelece o sistema de seguro obrigatório.
Seguro de acidentes de trabalho (obrigatório)
A falta de seguro constitui contraordenação muito grave (Lei 98/2009, art. 171.º, n.º 1). As coimas não são fixas: variam segundo as tabelas do Código do Trabalho (art. 554.º) e podem ver o seu teto máximo duplicado por incidirem em matéria de segurança e saúde no trabalho (art. 556.º). Em termos práticos, os limites dependem do volume de negócios do agente e do grau de culpa.
Inscrição e contribuições na Segurança Social
O empregador deve inscrever e comunicar o trabalhador doméstico à Segurança Social, garantindo ainda o pagamento das contribuições devidas. O Instituto da Segurança Social detalha estes procedimentos no Guia Prático 1003 como “Inscrição, Alteração e Cessação do Serviço Doméstico”.
O incumprimento das obrigações contributivas é punido ao abrigo do Código dos Regimes Contributivos (Lei 110/2009). Nas situações mais graves, as coimas podem variar, geralmente, entre 1.250€ e 6.250€ em casos de negligência, e entre 2.500€ e 1.2500€ quando há dolo.
Quando pode existir responsabilidade criminal (até 180.000€ de multa)
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, conhecida como Agenda do Trabalho Digno, deixar de comunicar a admissão de trabalhadores passou a ser considerado crime, nos termos do artigo 106.º‑A do RGIT. A infração pode ser punida com prisão até 3 anos ou com multa até 360 dias, dependendo da gravidade do caso.
Para pessoas singulares, a taxa diária da multa varia entre 5€ e 500€, conforme o artigo 47.º do Código Penal, pelo que, no cenário mais extremo, o valor total da multa pode chegar a 180.000€.
Trata-se de pena de multa criminal, e não de coima administrativa, sendo sempre a decisão final do tribunal que define o valor aplicável em cada situação concreta.
Direitos e âmbito do trabalho doméstico
O DL 235/92 define “serviço doméstico” e enumera as atividades típicas: confeção de refeições, limpeza e arrumos, tratamento de roupa, vigilância/assistência a crianças, idosos e doentes, jardinagem, entre outras.
O essencial para não falhar
Não se esqueça de fazer o seguro de acidentes de trabalho, que é obrigatório. Não cumprir esta obrigação é considerado uma contraordenação muito grave, e a coima é aplicada de acordo com as tabelas do Código do Trabalho, podendo atingir valores mais elevados quando está em causa a segurança e a saúde dos trabalhadores.
É igualmente importante comunicar e pagar as contribuições à Segurança Social, tanto na inscrição/admissão como nas contribuições periódicas. As coimas por incumprimento das obrigações contributivas estão previstas no Código Contributivo.
De acordo com a CGD, deve evitar recorrer ao trabalho não declarado. Em determinadas situações, esta prática é considerada crime (artigo 106.º‑A do RGIT), com pena de multa de até 360 dias. Para pessoas singulares, a lei permite a aplicação de uma taxa diária de até 500€.
Leia também: Olá outono, adeus verão? Especialista confirma que o mau tempo vai chegar a Portugal a partir deste dia
















